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Decisão do colegiado de 03/01/2006

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP RELATIVA À ALIENAÇÃO DE CONTROLE E AO AUMENTO DE CAPITAL DA CIA. ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR – ANTÔNIO JOSÉ GONÇALVES FRAGA FILHO E OUTROS – PROC. RJ2004/5580

Reg. nº 4933/05
Relator: DNP (PEDIDO DE VISTA DO PTE)

Trata-se de recurso interposto por Antônio José Gonçalves Fraga Filho e outros, acionistas minoritários da Companhia Energética do Maranhão – CEMAR, contra decisão da SEP atinente à alienação de controle da companhia, bem como ao aumento de capital deliberado na AGE de 30.04.05 e todos os seus atos conexos.

Foi retomada a discussão do assunto, tendo o Presidente, que havia solicitado vista do processo em reunião de 27.12.05, relatado que, no presente caso, são debatidas cinco questões relativas ao aumento de capital por subscrição em créditos da Brisk Participações Ltda., controladora da Cemar, deliberado em AGE desta Companhia realizada em 30.04.04, quais sejam:

a. o valor pago pela aquisição de controle da sociedade credora (R$ 1,00) impunha a atribuição do mesmo valor (rectius, nenhum) aos créditos que ela detivesse;

b. o crédito da Brisk sofreu deságio muito pequeno quando de sua utilização para integralização do aumento de capital, em comparação com o deságio dos créditos detidos por outros credores;

c. o valor do crédito utilizado no aumento de capital deveria ter sido confirmado por laudo de avaliação, a teor do art. 8º da Lei 6.404/76;

d. o laudo de avaliação utilizado para fixação do preço de emissão das ações da Cemar no aumento de capital baseou-se em perspectiva de rentabilidade, sem considerar a renegociação das dívidas e o aumento de capital, tomando por base a data de 31.12.04; e,

e. o voto da acionista controladora (Brisk) na AGE, quanto à deliberação do aumento de capital com integralização dos créditos por ela própria detidos, foi dado em conflito de interesse.

Ao final da discussão, o Presidente acompanhou o voto da Relatora, apresentado em reunião de 27.12.05, no tocante à manutenção do entendimento da área técnica quanto aos temas referidos nas letras (a), (b) e (c) acima, no que foi acompanhado pelos demais membros do Colegiado, sendo que o Diretor Pedro Marcilio apresentou considerações adicionais no tocante ao assunto, que também foram acompanhadas pelos demais membros do Colegiado.

Com relação às matérias referidas nas letras (d) e (e) acima, o Presidente e os demais membros do Colegiado acompanharam o voto do Diretor Pedro Marcilio, que divergia nesses pontos do voto apresentado em reunião de 27.12.05 pela Diretora Norma Parente.

Quanto ao tema descrito na letra (e) acima, o Presidente fez algumas considerações adicionais ao voto do Diretor Pedro Marcílio, tendo em vista as recomendações constantes do voto da Diretora Relatora, que sugeriu que fossem feitas investigações pela área técnica quanto à eventual violação dos arts. 156 e 115, §1º da Lei 6.404/76. O Presidente entende, no caso concreto, que tais investigações não são necessárias, pois os documentos constantes dos autos fornecem elementos suficientemente conclusivos para afastar a incidência daqueles dispositivos.

Ao final da discussão, o Colegiado deliberou acolher integralmente a posição da SEP, nos termos dos votos apresentados pelo Presidente e pelo Diretor Pedro Marcilio, vencida parcialmente a Relatora, nos termos de seu voto.

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