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Decisão do colegiado de 03/01/2006

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITO DE REGISTRO NO ÂMBITO DA OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO DE AÇÕES DA BRASILAGRO - COMPANHIA BRASILEIRA DE PROPRIEDADES AGRÍCOLAS – PROC. RJ2005/7556

Reg. nº 4954/05
Relator: SRE

O Diretor Pedro Marcilio, por ter declarado seu impedimento, deixou a sala durante o exame do caso.

Trata-se de pedido de dispensa de apresentação de estudo de viabilidade do empreendimento, efetuado pela ofertante com fundamento no art. 4º da Instrução 400/03. Alega a ofertante, com base em parecer jurídico, que embora a lei dos Estados Unidos da América conceda proteção contra responsabilidade de emissores que fornecerem projeções ao mercado, existe risco concreto de os tribunais americanos imporem tal responsabilidade no caso das projeções não se realizarem. Afirma ainda que os negócios da companhia serão conduzidos com base na análise de projetos específicos de investimento, caso a caso, sendo por isto difícil realizar projeções sobre a rentabilidade da companhia.

No curso do processo surgiram dúvidas sobre a possibilidade legal de o Colegiado dispensar a apresentação de estudo de viabilidade, tendo em vista que, embora formalmente constituída, a companhia emissora não tem atividade, nem ativo significante, o que determinaria a aplicação ao caso do art. 82 da Lei 6.404/76, que trata da constituição da companhia por subscrição pública, e a conseqüente não incidência da regra do § 6º do art. 170 da mesma lei, relativa aos aumentos de capital por subscrição pública, que permite o afastamento, em tais aumentos, da regra dos §§ 1 º (a), e 2º do art. 82.

Por força disso os atuais acionistas da ofertante se dispuseram a desde logo integralizar sua parcela do aumento de capital, no valor de R$ 35.000.000,00, e a contrair, em nome da companhia, mútuo do mesmo valor, permitindo que o primeiro projeto, de desenvolvimento de negócio em área de terras no Estado do Piauí, em que já foi celebrado contrato de promessa de compra e venda, pudesse ser considerado como em curso quando da realização da oferta.

Após debater o assunto, o Colegiado decidiu acolher a manifestação da área técnica no sentido de não ser dispensado o requisito, pelos seguintes fundamentos:

a regra que impõe a realização de "estudo de viabilidade econômica e financeira do empreendimento" (art. 82, § 1º, alínea "a", da Lei 6.404/76) somente pode ter sua incidência afastada pela própria lei, que só o faz quando se trata de aumento de capital por subscrição pública (art. 170, § 6º, da mesma lei);

a razão de a lei não exigir o estudo de viabilidade em aumento de capital é a de, neste caso, presumir que a companhia já existe, tem atividade, e por isto o estudo de sua viabilidade é dispensável;

como a emissora, no caso, mesmo com a subscrição prévia de capital pelos atuais acionistas, não teria atividade prévia, e como tal subscrição se faria em valor que atingiria menos de 10% do valor projetado da oferta ao público, o Colegiado considerou que a situação não permitia um claro afastamento da incidência, ao caso, do art. 82 da Lei 6.404/76, e conseqüentemente teve dúvidas quanto ao poder de a CVM conceder a dispensa, especialmente porque se estaria adotando tal medida apenas para poupar o ofertante de um risco legal (na verdade judiciário) decorrente de uma interpretação mais rigorosa do que a dos termos da lei americana, e que seria transferido à CVM, pela adoção de uma interpretação que não levasse em conta o objetivo da lei brasileira;

adicionalmente, embora a lei deixe ela própria de exigir o estudo de viabilidade nas hipótese de aumento de capital, determina que a CVM pode fazê-lo (art. 19, § 6º da Lei 6.385/76), "para proteger os interesses do público investidor". Por isto, a Instrução CVM 202/93 (art. 7º, XIII) estabelece, como condição ao registro de companhia aberta "em fase pré-operacional, estudo de viabilidade econômico-financeira do projeto, indicando, inclusive, os fatores de risco envolvidos no empreendimento, elaborado em data que anteceder em até três meses a entrada do pedido na CVM";

pela mesma razão, o art. 32 da Instrução 400/03 exige o estudo de viabilidade não somente quando "a oferta tenha por objeto a constituição de companhia" (inciso I), mas também "a emissora exerça a sua atividade há menos de dois anos e esteja realizando a primeira distribuição pública de valores mobiliários" (inciso II) e "houver emissão de valores mobiliários em montante superior ao patrimônio líquido da emissora, considerando o balanço referente ao último exercício social, e os recursos captados visarem à expansão ou diversificação das atividades" (inciso IV) -- para citar apenas as hipóteses em que a companhia emissora, neste caso, se enquadra;

nas emissões em que a CVM anteriormente dispensou a apresentação de estudo de viabilidade havia elementos mitigadores de riscos, ou mesmo da hipótese de incidência das normas do art. 32 da Instrução 400/03, tratando-se sempre de companhias operacionais e com histórico de resultados, e que não incidiam em tantas hipóteses de exigibilidade regulamentar do estudo de viabilidade (uma da Instrução 202/93 e duas da Instrução 400/03) como a do caso presente;

assim, o Colegiado acompanhou o entendimento da área técnica de que, mesmo que se pudesse ultrapassar a questão da incidência do art. 82 da Lei 6.404/76 ao caso concreto, a dispensa do requisito do estudo de viabilidade, neste caso, não atenderia "o interesse público, a adequada informação e a proteção do investidor", como exige o art. 4º da Instrução 400/03;

por fim, quanto às alegadas dificuldades para a elaboração do estudo de viabilidade, dadas as características da companhia, entendeu o Colegiado que caberá à área técnica ajustar com o ofertante, se a oferta prosseguir, os termos adequados de tal estudo, que a um só tempo atendam à proteção e informação do investidor e à situação específica da companhia.

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