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Decisão do colegiado de 03/01/2006

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

CONSULTA SOBRE PLANO DE REINVESTIMENTO AUTOMÁTICO DE DIVIDENDOS E/OU JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO MENSAIS – BANCO BRADESCO S.A. – PROC. RJ2005/8456

Reg. nº 4978/05
Relator: DPS

Trata-se de consulta do Banco Bradesco S.A. acerca da possibilidade de deixar de atender a restrição do § 4º do art. 13 da Instrução CVM nº 358/02, para que seus administradores, bem como aqueles que integram órgãos com funções técnicas ou consultivas, criados por disposição estatutária, possam participar do seu plano de reinvestimento automático de dividendos e/ou juros sobre o capital próprio mensais em ações da própria Companhia.

Ao final da discussão, o Relator apresentou voto no sentido de que o Plano pode ser aplicado na forma pleiteada pelo Requerente, desde que atendidas as recomendações feitas em seu voto. Entretanto, entendeu que não se deve dar autorização isolada para um plano de negociação contemplando hipótese vedada pela legislação. Assim, sugeriu que a SDM analisasse a alteração do art. 13, §7º e do art. 15 da Instrução CVM nº 358/02 e demais dispositivos que achar pertinente, para incorporar o conteúdo dessa decisão e aperfeiçoar o atual sistema de vedações à negociação.

O Colegiado acompanhou, na íntegra, o voto apresentado pelo Relator, tendo determinado, ainda, que a SEP consulte a SMI quando da aprovação dos Planos de reinvestimento, para verificar eventual impacto no mercado.

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