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Decisão do colegiado de 03/01/2006

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SIN DE INDEFERIMENTO DE CREDENCIAMENTO DE ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – MARIA LUCIA ARAÚJO ROCCO – PROC. RJ2005/6535

Reg. nº 4970/05
Relator: DPS

Trata-se de recurso interposto por Maria Lucia Araújo Rocco contra decisão da SIN que negou seu credenciamento para o exercício de atividade de administração de carteira de valores mobiliários, uma vez que não comprovou o atendimento aos requisitos de experiência profissional exigidos pelo art. 4º, II, da Instrução CVM nº 306/99.

A Recorrente argumentou que ocupou, por mais de 15 anos, a gerência de administração e finanças do Aeroporto Santos Dumont e que, entre agosto de 2001 e fevereiro de 2003, foi membro do conselho fiscal do Instituto Infraero de Seguridade Social – Infraprev. Solicitou, ainda, que a CVM excepcionasse a comprovação da experiência profissional com base no seu "notório saber e elevada qualificação", conforme faculta o art. 4º, §2º, da Instrução CVM nº 364/02.

O Relator apresentou voto concordando com os argumentos da SIN, esclarecendo, apenas, que a experiência no cargo de conselheira fiscal de EFPP não é aproveitável para a contagem do prazo de 3 anos, que exige função em que se tome decisões de investimento, servindo, no entanto, para a comprovação de "experiência profissional de, no mínimo, cinco anos, diretamente relacionada com as atividades exercidas no mercado de valores mobiliários". No que se refere à comprovação de notório saber e elevado conhecimento técnico, quando não acompanhado de experiência profissional, entende o Relator que deve ser feita por meio de comprovação de publicações científicas ou da apresentação de tese sobre o tema. Excepcionalmente, pode-se reconhecer essa qualidade com base em outras provas, mas a regra é a comprovação de produção científica.

Dessa forma, o Colegiado acompanhou o voto do Relator, tendo sido negado provimento ao recurso.

VIDE DECISÃO DE 05.12.06 (PROC. RJ2006/8187) QUE MUDOU ESSE ENTENDIMENTO

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