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Decisão do colegiado de 03/01/2006

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SMI DE NEGAR AUTORIZAÇÃO PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE AGENTE AUTÔNOMO – ZULMIR TRÊS – PROC. RJ2005/9128

Reg. nº 4982/05
Relator: DPS

Trata-se de recurso interposto por Zulmir Três que teve negada sua inscrição como agente autônomo perante a CVM, uma vez que não apresentou comprovação de sua aprovação em exame técnico prestado perante entidade certificadora. O Recorrente alegou que estava registrado como agente autônomo no Registro Geral de Autônomos, desde 1988, quando tais registros eram regulados pela Resolução CMN 238/72, fazendo juz, portanto, ao direito adquirido.

O Relator afastou o argumento do Recorrente, lembrando que no Brasil não há direito adquirido a regime jurídico, como já decidiu por diversas vezes o Supremo Tribunal Federal. No que se refere ao mérito da exigência e do regime de transição, lembrou o Relator que a CVM já se posicionou sobre o assunto no Processo RJ 2002/3227, em reunião do dia 08.04.05, quando reconheceu a validade do regime de transição estabelecido pelo art. 21 da Instrução CVM nº 355/01.

Dessa forma, os demais membros do Colegiado acompanharam o voto do Relator, tendo sido negado provimento ao recurso.

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