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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 02 DE 10.01.2006

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – IMÁTEO AUDITORIA E CONSULTORIA S/C – PAS RJ2004/7061

Reg. nº 4701/04
Relator: DSW

Trata-se de apreciação da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Imáteo Auditoria e Consultoria S/C no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM n° RJ2004/7061.

No presente processo constatou-se que os pareceres de auditoria emitidos pela Imáteo relativos às demonstrações contábeis encerradas em 31.12.02 e 31.12.03 da Blue Tree Hotels & Resorts S.A. foram assinados tão somente pelo contador Tethuo Ogassawara, pessoa física não cadastrada como responsável técnico autorizado pela CVM a assinar pareceres no âmbito do mercado de valores mobiliários.

O Relator observou que a proposta apresentada não preenche os requisitos necessários para sua aprovação, tendo em vista que (i) o posterior registro de Tethuo Ogassawara na CVM não tem o poder de corrigir as irregularidades praticadas nos pareceres emitidos para as demonstrações financeiras da companhia Blue Tree Hotels & Resorts S/A, os quais já produziram seus regulares efeitos; e (ii) não se verifica nos autos proposta de indenização de prejuízos causados ao mercado ou a esta Autarquia.

Assim, em face das razões expostas no voto do Relator, o Colegiado deliberou pela rejeição da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Imáteo Auditoria e Consultoria S/C.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – NÉLSON CÂMARA DA SILVA – PAS RJ2003/12406

Reg. nº 4441/04
Relator: DSW

Trata-se de apreciação da proposta de Termo de Compromisso apresentada por HLB Audilink & Cia Auditores e Nélson Câmara da Silva, indiciados no Processo Administrativo Sancionador CVM n° RJ2003/12406.

O presente inquérito teve origem quando da verificação do cumprimento do Termo de Compromisso firmado por Veeck & Cia Auditores no decorrer do PAS CVM nº 19/00, quando ficou caracterizado que a HLB emitiu atestado certificando o cumprimento das obrigações constantes do Termo, sem que tivesse realizado procedimentos de auditoria necessários para fundamentar a emissão do mesmo.

O Relator observou que a proposta apresentada não preenche os requisitos necessários para sua aprovação, tendo em vista que (i) o comprometimento no sentido de atentar, no futuro, para as irregularidades apontadas nos autos do inquérito administrativo, de forma que as mesmas não venham a se repetir, não tem o poder de corrigir as irregularidades praticadas nos trabalhos de auditoria investigados, os quais já produziram seus efeitos; e (ii) não se verifica nos autos proposta de indenização de prejuízos causados ao mercado ou a esta Autarquia.

Assim, em face das razões expostas no voto do Relator, o Colegiado deliberou pela rejeição da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por HLB Audilink & Cia Auditores e Nélson Câmara da Silva.

DISSOLUÇÃO DA BOLSA DE VALORES REGIONAL – PROC. RJ2005/9423

Reg. nº 4983/05
Relator: SMI

O Colegiado acolheu a proposta da SMI no sentido de aprovar a dissolução da Bolsa de Valores Regional, que deverá ser precedida de publicação de aviso aos clientes das corretoras membros daquela Bolsa sobre o prazo de interposição de eventual recurso ao Fundo de Garantia, conforme disposto na Resolução CMN nº 2690/00. A aprovação concedida não abrange, entretanto, a dissolução do Fundo de Garantia (ou sua incorporação ao patrimônio da Bolsa), a qual deverá aguardar a fluência do prazo antes referido, e então ser submetida previamente à CVM, que analisará inclusive, em tal momento, a eventual existência de passivos não liquidados.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – MENDES JÚNIOR ENGENHARIA S.A. – PROC. RJ2002/7152

Reg. nº 4749/05
Relator: DPS

Trata-se de pedido de reconsideração interposto por Mendes Júnior Engenharia S.A. face à decisão do Colegiado de 30.08.05, que deu provimento ao recurso interposto pelo Sr. Yehuda Weisberg, em que ficou decidido que as regras específicas relativas à instalação do conselho fiscal e eleição de seus membros, aplicáveis aos acionistas preferenciais sem direito de voto da Requerente, continuavam a ser aplicáveis a esses acionistas preferenciais, mesmo durante o período que essas ações ganharam direito de voto, em razão do não pagamento de dividendos.

O Requerente arguiu seu direito de se manifestar sobre o recurso interposto pelo Sr. Yehuda, dado que eram ambos litigantes em um processo administrativo, não tendo o Relator reconhecido esse argumento, não obstante ter entendido que o presente pedido deve ser recebido em sua máxima extensão.

O Relator concluiu pela manutenção da decisão anterior, pelos fundamentos expostos nos votos apresentados pela Diretora Norma Parente e pelo Presidente, em reunião de 30.08.05, tendo votado ainda pela reforma do entendimento constante do item 34 do voto da Diretora Relatora, que afirmara que o acionista controlador agira em abuso de poder de controle. Esclareceu o Relator que essa afirmação não era cabível, pois a discussão não se dava no âmbito de um processo administrativo sancionador e, além do mais, o controle do procedimento de votação e dos requerimentos em assembléia de acionistas é atribuído ao presidente da assembléia e não ao acionista controlador.

Dessa forma, o Colegiado manteve a decisão tomada em 30.08.05, com a ressalva constante do voto apresentado pelo Relator.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – CREDENCIAMENTO DE ATIVIDADES DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTEIRA – ECOINVEST ASSESSORIA DESENVOLVIMENTO E PARTICIPAÇÕES LTDA – PROC. RJ2004/5086

Reg. nº 4962/05
Relator: DWB

Trata-se de recurso interposto por Ecoinvest Assessoria Desenvolvimento e Participações Ltda. contra decisão da SIN que indeferiu pedido de credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários - pessoa jurídica, por descumprimento do artigo 7°, inciso II, da Instrução CVM n° 306/99.

Pelos motivos expostos no voto do Relator, o Colegiado deliberou negar provimento ao recurso, confirmando a decisão da área técnica.

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