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Decisão do colegiado de 12/01/2006

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SRE – SUSPENSÃO DE ANÁLISE DE PEDIDO DE REGISTRO – COMPANY S.A. – PROC. RJ2006/0157

Trata-se de recurso de Company S.A., em conjunto com o Banco ABN Amro Real S.A. contra decisão da SRE de suspensão, pelo prazo de 30 dias, a contar de 21.12.05, da análise do pedido de registro de oferta pública de distribuição de ações ordinárias de sua emissão.
A SRE informou que, em 21.12.05 e 04.01.06 foram veiculadas matérias no jornal Valor Econômico contendo várias informações sobre a supracitada oferta, o que levou a área técnica a suspender a análise do referido pedido, por entender que tais manifestações violam a regra do art. 48, IV, da Instrução CVM no 400/03, tendo, ainda, exigido manifestação pública da companhia acerca das informações veiculadas.
A Companhia argumentou que a matéria do dia 21.12 é repetição de informações dada no contexto de outra reportagem publicada na Gazeta Mercantil em 29.09, a qual, por sua vez, fundou-se em um comunicado à imprensa, que foi traduzido na reportagem, da qual constou, entre outras afirmações, a previsão de uma "oportunidade de um crescimento explosivo em suas vendas que poderiam atingir R$ 350 milhões, mais que o dobro dos R$140 milhões que devem ser realizados ainda este ano" e, cuja manchete era "Company planeja abertura de seu capital".
Após analisar o pedido, o Colegiado deliberou, por unanimidade, manter a decisão da área técnica, consubstanciada no Memo/SRE/nº 08/06, tendo em vista a seguinte fundamentação:
  1. O caput do art. 48 fala em oferta pública "contratada ou projetada" e, claramente, analisando o teor da notícia de 29.09, já estava se tratando de uma oferta projetada.
  2. Adicionalmente, esse argumento confirma ocorrência de descumprimento também do inciso I, do mesmo artigo, dado que a oferta não havia sido divulgada ao mercado.
  3. Com relação à infração ao inciso IV (comunicação com a imprensa), assume o infrator os riscos de essa informação não ser disponibilizada imediatamente ou ser disponibilizada repetidamente.
  4. Quanto ao argumento de que as informações dadas pelo diretor financeiro da Companhia ao Jornal Valor, que resultaram na matéria do dia 04.01.06, constavam do prospecto da oferta, esse argumento não elide a infração ao inciso IV que, textualmente, sem exceções, veda manifestações "na mídia sobre a oferta ou o ofertante até a publicação do Anúncio de Encerramento da Distribuição".
  5. A CVM pode não suspender a oferta de um ofertante que em circunstâncias especialíssimas tenha cometido o deslize de, uma única vez, falar com a imprensa e repassar apenas informações constantes do prospecto. Esse, no entanto, não é o caso da Companhia, que manifestou-se mais de uma vez na mídia e, em algumas delas, com informações não constantes do prospecto;
  6. Quanto ao argumento de que os comentários constantes da matéria de 04.01.06 foram genéricos e aplicáveis a todo setor, devo esclarecer que, por se aplicar também à Companhia, evidenciam o caráter "propagador de boas notícias" da informação, que não pode ocorrer em violação ao inciso IV.
  7. Já a publicação de fato relevante desmentido ou explicando o que foi dito em infração às normas não exclui a ilicitude da prática e não pode dar causa, pura e simplesmente, ao encerramento do período de suspensão.
  8. Por fim, quanto ao argumento de que a suspensão por 30 dias é uma penalidade excessiva, deve-se notar que a suspensão não é uma pena, mas uma medida que visa proteger as pessoas que são afetadas pela infração à norma, as penas e sua dosagem serão discutidas em eventual processo administrativo sancionador a ser instaurado, caso a área técnica entenda que essa infração deve resultar, também em imposição de sanção. Se isso ocorrer, o Colegiado analisará, agora seguindo o rigor probatório do Processo Administrativo Sancionador, bem como dos demais princípios aplicáveis, a necessidade de imposição dessa sanção.
  9. No que se refere à adequação da suspensão por 30 dias aos fatos, a mesma retroagiu ao dia 21.12.05 (data da primeira reportagem), portanto, com relação à última reportagem a suspensão foi de apenas 16 dias, prazo mais do que razoável. Nesse ponto foi salientado que nas suspensões anteriores os prazos de suspensão fluíram sempre a partir da data da própria decisão de suspensão. Considerando que neste caso a suspensão foi determinada em 04.01.05, e o prazo de suspensão se encerrará em 20.01.05, o prazo e efetiva suspensão será, na verdade, de 16 dias.
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