CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 24/01/2006

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE – PRESIDENTE
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA – DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA – DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO – DIRETOR
ANTONIO CARLOS DE SANTANA – DIRETOR-SUBSTITUTO *

*De acordo com o Decreto nº 4.933/04 e a Portaria MF nº 35/04
*Participou somente da decisão do Proc. RJ2004/2684

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – ALTERAÇÃO DE ESTATUTO SOCIAL – COMPANHIA IGUAÇU DE CAFÉ SOLÚVEL – PROC. RJ2004/2684

Reg. nº 4460/04
Relator: DNP (PEDIDO DE VISTA DPS)

O Presidente declarou seu impedimento, tendo deixado a sala durante o exame do caso.

Trata-se de pedido de reconsideração interposto pela Companhia Iguaçu de Café Solúvel da decisão do Colegiado de 29.03.05, a qual, por maioria, deu provimento ao recurso de Investidor Profissional Gestão de Recursos Ltda., firmando o entendimento de que a reserva estatutária prevista no art. 27, e, do estatuto social da Companhia descumpre o art. 194 da Lei das S.A., por não satisfazer sua exigência de precisão e minúcia.

Em reunião de 08.11.05 a Diretora Norma Parente votou pelo indeferimento do pedido de reconsideração. O Diretor Sergio Weguelin acompanhou o voto da Relatora e o Diretor Pedro Marcilio pediu vista, a qual o Diretor Wladimir Castelo Branco declarou aguardar. Em reunião do Colegiado de 20.12.05, o Diretor Pedro Marcilio apresentou voto, acompanhado pelo Diretor Wladimir Castelo Branco, acolhendo o pedido de reconsideração. Constatado o empate, e tendo em vista o impedimento declarado pelo Presidente Marcelo Trindade, foi convocado, através da Portaria/CVM/PTE/nº 102, de 21.12.05, o Superintendente Antonio Carlos de Santana para atuar como Diretor-Substituto.

Assim, nesta data, o Colegiado retomou a discussão, e o Diretor-Substituto apresentou seu voto, concluindo pelo acolhimento do pedido de reconsideração interposto pela companhia, ressaltando apenas a necessidade da individualização das reservas estatutárias, o que poderá ser feito nas suas demonstrações financeiras, com atendimento, para cada uma delas, dos requisitos previstos nos incisos I a III do art. 194 da lei societária.

Assim, por maioria, vencidos a Diretora Norma Parente, nos termos de seu voto apresentado em 08.11.05, e o Diretor Sergio Weguelin, o Colegiado deliberou acolher o presente pedido de reconsideração, com a ressalva feita no voto do Diretor-Substituto.

Voltar ao topo