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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 04 DE 31.01.2006

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – MURILO GONÇALVES DE OLIVEIRA E CLÁUDIA APARECIDA MENEZES ESCOBAR DE OLIVEIRA – PROC. SP2001/0209

Reg. nº 3522/02
Relator: DSW

Trata-se de apreciação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Murilo Gonçalves de Oliveira e Cláudia Aparecida Menezes Escobar de Oliveira, indiciados no Processo Administrativo Sancionador CVM nº SP2001/0209, instaurado com o intuito de apurar denúncia relativa à atuação dos indiciados na intermediação irregular de valores mobiliários.

Restou claro, no entendimento do Relator, que a proposta apresentada não proporciona nenhum benefício à regulação do mercado de capitais. Em síntese, os proponentes se obrigam a não agir ilicitamente, isto é, a não mais intermediar valores mobiliários sem autorização da CVM, comportamento que independe da assinatura de Termo de Compromisso, uma vez que decorre das próprias normas do mercado de capitais, e a doar cestas básicas, que nada têm a ver com o bem jurídico tutelado.

Assim, por considerar que a proposta não seria oportuna e nem mesmo conveniente, o Relator apresentou voto no sentido de que seja negado o pleito dos interessados, tendo o Colegiado acompanhado esse entendimento e indeferido a proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Murilo Gonçalves de Oliveira e Cláudia Aparecida Menezes Escobar de Oliveira.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROPARÁ – PAS RJ2005/3751

Reg. nº 5012/06
Relator: SGE

Trata-se de apreciação da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Fernando Halfen, ex-Diretor de Relações com o Mercado da Companhia de Desenvolvimento Agropecuária Industrial e Mineral do Estado do Pará, indiciado no Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2005/3751.

O Comitê de Termo de Compromisso, após analisar a proposta apresentada, apresentou parecer propondo sua rejeição, por entender que a mesma não preenche os requisitos legais.

O Colegiado acompanhou o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, deliberando pela rejeição da proposta de celebração de Termo de Compromisso.

ARQUIVAMENTO DE PROCESSO EM RAZÃO DE CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – AUDIT AUDITORES INDEPENDENTES S/C – PAS RJ2001/7626

Reg. nº 3292/01
Relator: SNC

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Martinelli Auditores Independentes S/C e Nereu Antônio Martinelli, no âmbito do presente processo administrativo sancionador.

Com base na análise da área técnica competente, que concluiu pelo cumprimento das cláusulas avençadas, o Colegiado deliberou arquivar o presente processo.

CONSULTA SOBRE CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO A PREÇO DE MERCADO EM OPERAÇÃO DE INCORPORAÇÃO – DIXIE TOGA S.A. – PROC. RJ2005/9849

Reg. nº 5005/06
Relator: PTE

Trata-se de pedido da Dixie Toga S.A. dando conta de que realizará uma operação de reestruturação societária de companhias abertas sob seu controle e requerendo dispensa de adoção do preço de mercado como critério para aferição do valor patrimonial das sociedades incorporadas, autorizando-se a utilização do valor contábil para os fins do art. 264 da Lei nº 6.404/76. A SEP opinou pela não aplicação do citado artigo ao caso, em linha com decisões do Colegiado.

De fato são vários os precedentes já firmados quanto à não aplicação do art. 264 em casos análogos ao presente. São casos em que inexistem acionistas minoritários que necessitem de proteção tanto na incorporadora quanto na incorporada, seja porque a totalidade do capital social da incorporada já pertence à companhia  como neste caso, em que as incorporadas são suas subsidiárias integrais  seja porque se previu que a totalidade dos acionistas minoritários existentes deve concordar expressamente com a operação, como condição para que ela seja realizada. Também inexistem aqui minoritários a serem protegidos na sociedade que promoverá a incorporação, dado que não haverá aumento de capital ou relação de troca entre as ações de sua emissão e as das incorporadas, que serão canceladas para todos os efeitos.

Por tais razões, destacando apenas que não se trata de dispensa de aplicação do art. 264 da Lei nº 6.404/76, como solicitado pela Companhia, o Relator acompanhou o entendimento da SEP no sentido de reconhecer, em razão das circunstâncias presentes no caso concreto, que não se justificaria qualquer atuação da CVM no sentido de vir a exigir a elaboração do laudo de avaliação a preços de mercado previsto no mencionado artigo, sendo, contudo, exigível a publicação de fato relevante, nos termos da Instrução CVM nº 358/02, observando o disposto no artigo 2º da Instrução CVM nº 319/99.

O Colegiado acompanhou, na íntegra, o voto apresentado pelo Relator.

PREÇOS DIVERSOS NO ÂMBITO DE OPA PARA CANCELAMENTO DE REGISTRO – MANASA MADEIREIRA NACIONAL S.A. – PROC. RJ2005/3917

Reg. nº 5008/06
Relator: SRE

Trata-se de consulta da Superintendência de Registro - SRE sobre a possibilidade de adoção de preços diversos no âmbito de oferta pública de aquisição da Manasa Madeireira Nacional S.A. ("Manasa"). O Colegiado manifestou-se da seguinte forma sobre cada um dos pontos suscitados:

1) Sobre a possibilidade de utilização, em uma mesma OPA para cancelamento de registro, de preços distintos para cada espécie ou classe de ações: Por maioria, vencido o Diretor Pedro Marcilio, o Colegiado entendeu que o "preço justo" a que se refere o art. 4º, §4º da Lei 6.404/76 pode ser fixado em valores diferentes por cada classe ou espécie de ações, desde que tal fato decorra de elementos objetivos considerados no laudo de avaliação (quando se tratar de avaliação por valor econômico), como por exemplo diferentes direitos patrimoniais atribuídos às classes de ações preferenciais, ou da utilização do valor de mercado das ações (como no caso concreto da Manasa), que tenham diferentes valores de cotações, hipótese em que o valor total da companhia equivale ao somatório dos preços de mercado do total das ações de cada uma das espécies e classes em que se divida o capital social. Em casos tais, a utilização de um preço médio tornaria o preço "injusto" em relação aos acionistas titulares das ações cuja cotação de mercado fosse superior, em benefício dos acionistas titulares das ações cuja cotação fosse inferior no mercado. O Diretor Pedro Marcilio ficou vencido por entender que o art. 4º, §4º da Lei 6.404/76 refere-se a um "preço justo,ao menos igual ao valor de avaliação da companhia", afastando a possibilidade de preços diversos por classe ou espécie de ações, sem prejuízo de que, seja permitido ao ofertante elevar esse preço mínimo, inclusive utilizando preços distintos por espécie e classe de ação.

2) Quanto à aplicabilidade à OPAs de cancelamento de registro do Parecer de Orientação nº 5 da CVM ("PO 5"), que condiciona a utilização do critério de cotação de mercado para a fixação do preço de emissão em aumentos de capital à existência de liquidez de tais ações, o Colegiado, por unanimidade, entendeu que o PO 5 deve ser em tese considerado, especialmente nos casos em que uma das espécies ou classes tenha liquidez e a outra não. No caso concreto, entretanto, considerando que a companhia tem patrimônio líquido negativo e valor econômico negativo, e ainda que ambas as espécies de ações têm pouca liquidez, deve ser permitido ao avaliador, na forma do art. 8º da Instrução 361/02, examinar e considerar a cotação das ações emitidas pela companhia no laudo de avaliação (cf. §3º, I, art. 8º). O Colegiado também destacou que, a experiência prática de aplicação da Instrução 361/02 demonstra que o critério de preços diferenciados a partir da cotação das ações só tem sido utilizado em casos excepcionais, ante o valor negativo ou a inexistência ou inadequação dos demais critérios possíveis (Amelco S.A. Indústrias Eletrônicas e De Maio Gallo S.A. Indústria, Comércio e Peças para Automóveis).

3) Quanto ao quorum para o requerimento de novo laudo de avaliação (art. 4º-A, Lei 6.404/76) quando o preço justo das ações objeto da OPA for diferenciado, o Colegiado, por unanimidade, entendeu que, diante da redação do art. 4º-A, Lei 6.404/76, oquorum de 10% ali referido deve ser calculado sobre o total das "ações em circulação no mercado", sem distinção de espécies ou classes.

4) Quanto ao quorum de aceitação da OPA por mais de 2/3 das ações em circulação, estabelecido como condição ao cancelamento de registro pelo art. 16, II, da Instrução 361/02, o Colegiado entendeu que a existência de preços justos distintos para as diversas espécies ou classes de ações também não altera tal quorum, sendo necessária a concordância de 2/3 mais uma ação em circulação que houver se habilitado para o leilão na forma regulamentar. Ainda quanto ao tema, o Colegiado manifestou por unanimidade o entendimento de que, caso se alcance o quorum em apenas uma espécie ou classe de ações, sem atingir-se o total necessário ao cancelamento de registro, poderão ser adquiridas, todas as ações ofertadas para a venda, tendo em vista o fato de que o exame da liquidez deve ser feito por espécie e classe de ações, e que a Regulamentação permite o lançamento de OPA voluntária tendo por objeto apenas uma determinada espécie ou classe de ações na OPA.

5) Quanto ao preço do resgate de que trata o art. §5º do art. 4º da Lei 6.404/76 quando se tratar de OPA com preços distintos para espécie ou classe de ações, o Colegiado, por unanimidade, manifestou o entendimento de que o resgate deve se dar pelo preço final praticado no leilão da oferta para espécie ou classe (art. 12 da Instrução 361/02). Os mesmos preços deverão ser observados quanto a todas as demais obrigações supervenientes à oferta impostas pela mencionada Instrução.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – TRANSFORMAÇÃO EM FUNDO DE INVESTIMENTO – INVESTVALE – PROC. RJ2005/0866

Reg. nº 4860/05
Relator: DSW

O Presidente declarou seu impedimento, tendo deixado a sala durante o exame do caso.

Trata-se de recurso interposto por Máxima S/A DTVM, na qualidade de administrador do Investvale Clube de Investimento dos Empregados da Vale, contra decisão da SIN, que indeferiu seu pedido para a transformação do Clube em fundo de investimento aberto, uma vez que, na assembléia geral realizada em 02.02.05 não foi observado o quorum mínimo exigido pelo § 3º do art. 28 do Estatuto do Clube (50% mais uma cota).

Pelos fundamentos expostos no voto do Relator, o Colegiado deliberou negar provimento ao recurso.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI – AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTO – ANTONIO CARLOS BALDI – PROC. RJ2005/9129

Reg. nº 4981/05
Relator: PTE

Trata-se de recurso interposto por Antônio Carlos Baldi contra decisão da SMI que indeferiu seu pedido de autorização para exercício da atividade de agente autônomo, por não ter sido apresentada evidência de sua aprovação no exame de certificação de que trata o art. 5º, II, da Instrução CVM nº 355/01.

Lembrou o Relator que, desde decisão tomada em reunião de 08.04.05, no Processo RJ2002/3227, o Colegiado tem interpretação pacificada quanto ao mérito da questão, tendo confirmado o entendimento de que se deve exigir das pessoas registrados no RGA em 01.06.01 (relação divulgada pela CVM na forma do art. 22 da Instrução CVM nº 355/01) a comprovação do seu credenciamento como agente autônomo, nos termos do art. 21, III, da Instrução CVM nº 355/01.

Ressaltou ainda o Relator que o Recorrente foi alertado em pelo menos uma oportunidade da prorrogação, até 31.08.02, do prazo para obtenção de autorização para o exercício da atividade em questão – o que envolvia sua aprovação no exame de certificação – bem como de que, após tal prazo, não poderia permanecer exercendo-a, salvo se retomasse o cumprimento dos requisitos do art. 5º da Instrução CVM nº 355/01.

Dessa forma, foi negado provimento ao recurso, sendo mantida a decisão da SMI.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE – REGISTRO DE OPA POR ALIENAÇÃO DE CONTROLE – INDÚSTRIAS MICHELETTO S.A. – PROC. RJ2005/4763

Reg. nº 4605/05
Relator: PTE

Trata-se de recurso interposto por Indústrias Micheletto S.A. contra decisão da SRE que indeferiu o pedido de registro de oferta pública de aquisição por alienação de controle da Recorrente, pelo não atendimento das exigências formuladas pela SRE e pela SEP.

A SRE destacou que o descumprimento das exigências formuladas, notadamente daquelas relativas às demonstrações financeiras da Recorrente, impossibilitou-a de analisar o laudo de avaliação das ações de emissão da Companhia.

Em seu recurso, a Companhia pleiteiou um prazo adicional de 60 dias para regularizar seus eventos societários e, assim, atender às exigências das áreas técnicas. Além disso, aduziu a Recorrente que protocolou seu pedido de registro de OPA em 29.10.04, sendo que a área técnica só se manifestou em 08.02.05, mais de 60 dias depois do prazo previsto no §2º, do art. 9º da Instrução CVM nº 361/02, razão pela qual presumiu como atendido seu pedido.

Quanto à questão do registro da OPA por decurso do prazo, o Relator entendeu que a discussão é irrelevante no caso concreto, pois a Recorrente deixou de publicar o edital no prazo regulamentar de 10 dias (art. 11 da Instrução 361/02), o que torna sem efeito o registro (expressa ou implicitamente) concedido. Tal regra, que impõe prazo para a publicação do edital, tem por finalidade evitar que o transcurso do tempo entre a aprovação pela CVM e o efetivo lançamento da oferta torne desatualizada (e portanto potencialmente imprecisa) a informação constante do edital e analisada pela CVM.

Além disto, no entendimento do Relator, a própria conduta da Recorrente, solicitando por diversas vezes o adiamento do prazo de cumprimento das exigências, e reiterando tal solicitação quando interpôs o recurso, indica sua concordância com a necessidade de atualização de seu registro de companhia aberta antes de realizar a OPA.

No que diz respeito ao pedido da Recorrente de que lhe seja concedido mais prazo para atualizar o seu registro de companhia aberta, o Relator entendeu que a própria (e longa) tramitação do processo administrativo já redundou por equivaler à concessão desse prazo, o que se comprova pelo fato de que, nesta data, todas as informações solicitadas pela SEP e exigidas pela SRE estão finalmente atualizadas, segundo se pode constatar na página da CVM na rede mundial de computadores.

Assim, os demais membros do Colegiado acompanharam o voto do Relator pela baixa dos autos à área técnica, a fim de que, constatada a efetiva atualização do registro de companhia aberta da Recorrente, seja-lhe concedido prazo para elaboração de novo laudo e atualização da documentação já apresentada, inclusive no tocante à atualização do preço da OPA.

RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SEP – DIREITO DE AQUISIÇÃO DE VOTO DE ACIONISTAS PREFERENCIALISTAS – PREVI E OUTROS – PROC. RJ2005/7329

Reg. nº 4879/05
Relator: PTE

O Diretor Sergio Weguelin declarou seu impedimento, tendo deixado a sala durante o exame do caso.

Trata-se de recurso apresentado pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – Previ contra a manifestação de entendimento da SEP no sentido de que os acionistas titulares de ações preferenciais de emissão da Bombril S.A. não adquiriram direito de voto por incidência do art. 111, § 1º, da Lei nº 6.404/76.

O processo teve origem em reclamação apresentada pela Previ sustentando que os acionistas preferencialistas da Bombril foram impedidos, em assembléia, de exercer o direito de voto que teriam adquirido em conseqüência da não distribuição de dividendos pelo terceiro exercício social consecutivo.

Ao final da discussão, o Colegiado acompanhou, na íntegra, o voto apresentado pelo Relator, no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo-se o entendimento já manifestado pela área técnica no sentido de que as ações preferenciais de emissão da Bombril não fazem jus a dividendos fixos ou mínimos e, dessa forma, não adquirem direito de voto em razão do não pagamento de dividendos.

RECURSO DE OFÍCIO EM PROCESSO DE RITO SUMÁRIO – EGLAIR TADEU JULIANI – PROC. RJ2005/5937

Reg. nº 4984/05
Relator: DWB

Trata-se de Processo Administrativo de Rito Sumário instaurado pela SEP em face de Eglair Tadeu Juliani, Diretor de Relações com Investidores da Viação Aérea São Paulo S.A. – VASP, em virtude do não encaminhamento de informações periódicas nos prazos estipulados pela Instrução CVM nº 202/93.

Após analisar a defesa apresentada, a SEP decidiu absolver o indiciado da responsabilidade imputada, vez que restou comprovado o fato do Sr. Eglair ter renunciado ao cargo de DRI em 28.10.04.

Dessa forma, o Colegiado deliberou confirmar a decisão da área técnica, mantendo-se a absolvição do indiciado das imputações em tela. Da presente decisão cabe recurso de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

RECURSOS CONTRA DECISÃO DA SEP – PUBLICAÇÃO DE FATO RELEVANTE COMPLEMENTAR – BRASMOTOR S.A. E MULTIBRÁS S.A. ELETRODOMÉSTICOS – PROCS. RJ2005/8470 E RJ2005/8471

Reg. nº 4955/05
Relator: DWB

Trata-se de recursos interpostos pela Brasmotor S.A. e Multibrás S.A. contra a determinação da SEP de publicação de fatos relevantes complementares, referentes aos Contratos de Venda de Ações de sua subsidiária Multibrás da Amazônia S.A..

Após expor o assunto, o Relator destacou que seria inócua a publicação de fato relevante neste momento, devido ao decurso de tempo e pelo fato de a informação já ter sido disseminada junto ao Mercado, constando, inclusive, do IPE da companhia.

Assim, conforme sugerido pelo Relator, o Colegiado deliberou não examinar o mérito da questão, devendo os autos ser devolvidos à SEP para, se julgar cabível, oportuno e conveniente, adotar as providências necessárias para a instauração de Processo Administrativo Sancionador, nos termos da Deliberação CVM n° 457/02.

THE BRAZIL FUND, INC

Reg. nº 4684/05
Relator: PTE

Trata-se de solicitação do Conselho de Administração do "The Brazil Fund, INC" para que seja viabilizada sua transformação em um fundo aberto, o que possibilitaria que seus acionistas resgatassem seus ativos por um valor mais próximo de seu valor de mercado.

O Colegiado deliberou atender o pleito, tendo aprovado a edição de Instrução e Deliberação disciplinando o assunto, ressalvando-se as autorizações que se façam necessárias à implementação das medidas.

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