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Decisão do colegiado de 31/01/2006

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SEP – DIREITO DE AQUISIÇÃO DE VOTO DE ACIONISTAS PREFERENCIALISTAS – PREVI E OUTROS – PROC. RJ2005/7329

Reg. nº 4879/05
Relator: PTE

O Diretor Sergio Weguelin declarou seu impedimento, tendo deixado a sala durante o exame do caso.

Trata-se de recurso apresentado pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – Previ contra a manifestação de entendimento da SEP no sentido de que os acionistas titulares de ações preferenciais de emissão da Bombril S.A. não adquiriram direito de voto por incidência do art. 111, § 1º, da Lei nº 6.404/76.

O processo teve origem em reclamação apresentada pela Previ sustentando que os acionistas preferencialistas da Bombril foram impedidos, em assembléia, de exercer o direito de voto que teriam adquirido em conseqüência da não distribuição de dividendos pelo terceiro exercício social consecutivo.

Ao final da discussão, o Colegiado acompanhou, na íntegra, o voto apresentado pelo Relator, no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo-se o entendimento já manifestado pela área técnica no sentido de que as ações preferenciais de emissão da Bombril não fazem jus a dividendos fixos ou mínimos e, dessa forma, não adquirem direito de voto em razão do não pagamento de dividendos.

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