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Decisão do colegiado de 31/01/2006

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

CONSULTA SOBRE CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO A PREÇO DE MERCADO EM OPERAÇÃO DE INCORPORAÇÃO – DIXIE TOGA S.A. – PROC. RJ2005/9849

Reg. nº 5005/06
Relator: PTE

Trata-se de pedido da Dixie Toga S.A. dando conta de que realizará uma operação de reestruturação societária de companhias abertas sob seu controle e requerendo dispensa de adoção do preço de mercado como critério para aferição do valor patrimonial das sociedades incorporadas, autorizando-se a utilização do valor contábil para os fins do art. 264 da Lei nº 6.404/76. A SEP opinou pela não aplicação do citado artigo ao caso, em linha com decisões do Colegiado.

De fato são vários os precedentes já firmados quanto à não aplicação do art. 264 em casos análogos ao presente. São casos em que inexistem acionistas minoritários que necessitem de proteção tanto na incorporadora quanto na incorporada, seja porque a totalidade do capital social da incorporada já pertence à companhia  como neste caso, em que as incorporadas são suas subsidiárias integrais  seja porque se previu que a totalidade dos acionistas minoritários existentes deve concordar expressamente com a operação, como condição para que ela seja realizada. Também inexistem aqui minoritários a serem protegidos na sociedade que promoverá a incorporação, dado que não haverá aumento de capital ou relação de troca entre as ações de sua emissão e as das incorporadas, que serão canceladas para todos os efeitos.

Por tais razões, destacando apenas que não se trata de dispensa de aplicação do art. 264 da Lei nº 6.404/76, como solicitado pela Companhia, o Relator acompanhou o entendimento da SEP no sentido de reconhecer, em razão das circunstâncias presentes no caso concreto, que não se justificaria qualquer atuação da CVM no sentido de vir a exigir a elaboração do laudo de avaliação a preços de mercado previsto no mencionado artigo, sendo, contudo, exigível a publicação de fato relevante, nos termos da Instrução CVM nº 358/02, observando o disposto no artigo 2º da Instrução CVM nº 319/99.

O Colegiado acompanhou, na íntegra, o voto apresentado pelo Relator.

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