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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 05 DE 07.02.2006

Participantes

WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

PEDIDO DE REGISTRO DE OFERTAS PÚBLICAS DE DISTRIBUIÇÃO SECUNDÁRIA DE BÔNUS DE SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES ORDINÁRIAS DE EMISSÃO DO BANCO DO BRASIL S.A. – PROC. RJ2006/0645

Reg. nº 5020/06
Relator: SRE

Trata-se de requerimento do Banco Pactual S.A. e fundos de investimento representados por Investidor Profissional Gestão de Recursos Ltda de dispensa de cumprimento de requisito do registro de oferta pública de distribuição de Bônus de Subscrição de ações ordinárias de emissão de Banco do Brasil S.A., com fundamento no disposto no art. 4° da Instrução CVM n° 400/03, pois pretendem se utilizar, para ofertar os bônus, do procedimento de análise simplificada, previsto no art. 6º da citada Instrução, faculdade permitida apenas para as ofertas de ações admitidas à negociação em bolsa.

O Colegiado, após ouvir a exposição da área técnica, deliberou aprovar o pedido de dispensa com base no artigo 4° da Instrução CVM nº 400/03, nos termos do Memo/GER-2/SRE/27/06.

Adicionalmente, foi também aprovada a proposta da área técnica de considerar, na revisão da Instrução CVM n° 400/03, a hipótese de estender a regra do art. 6º às ofertas de distribuição de valores mobiliários cotados em bolsa, que apresentem liquidez razoável e cujos emissores sejam acompanhados por profissionais de análise do mercado.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SFI – PEDIDO DE VISTA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR – FUNCEF – PAS RJ2006/0595

Reg. nº 492/94
Relator: SFI

Trata-se de recurso interposto por Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF contra decisão da SFI que negou, nos termos da parte final do art. 2º da Deliberação CVM nº 481/05, pedido de extração de cópia do PAS 06/94, em razão do sigilo de que trata a Lei Complementar nº 105/01, cuja quebra fora das hipóteses legalmente autorizadas sujeita os responsáveis às sanções previstas no art. 10 daquele diploma legal. O pedido decorre dos questionamentos feitos pela Secretaria de Previdência Complementar quanto às providências tomadas pela FUNCEF com relação às conclusões do PAS 06/94.

O Colegiado deliberou negar provimento ao recurso e manter o indeferimento da extração de cópia requerida, sem prejuízo da possibilidade de acesso, pela interessada, ao inteiro teor da decisão da CVM no PAS 06/94, que contém as conclusões desta Autarquia no caso e se encontra disponível em seu site. No relatório e no voto estão descritas informações sobre as operações analisadas no processo e as investigações realizadas pela CVM, sem, contudo, revelar-se qualquer informação protegida pela Lei Complementar nº 105/01.

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