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Decisão do colegiado de 15/02/2006

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – BANCO ITAÚ S.A. E OUTRO– PAS RJ2005/4357

Reg. nº 5024/06
Relator: SGE

Trata-se de apreciação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Banco Itaú S.A. e seu Diretor Carlos Henrique Mussolini, indiciados no presente processo administrativo sancionador .

O Comitê de Termo de Compromisso apresentou parecer propondo a aceitação da proposta apresentada, por entender que não foi apontada nos autos qualquer ocorrência de prejuízo aos cotistas do Itaú Performance FACFI, verificando-se, contudo, a correção da irregularidade apontada, através da realização de nova assembléia de cotistas. Ademais, restaram atendidos os requisitos legais estabelecidos no art. 11, § 5º, da Lei nº 6.385/76, apresentado-se a proposta razoável diante dos danos causados e adequada ao instituto do Termo de Compromisso.

O Colegiado acompanhou o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, deliberando pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição de eficácia do termo de compromisso". O Colegiado também determinou a fixação de um prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes e, ainda, designou a SAD como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos proponentes.

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