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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 07 DE 21.02.2006

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – ANFA EMPREENDIMENTOS E ENGENHARIA LTDA E OUTROS – PAS RJ2004/0210

Reg. nº 3778/02
Relator: DSW

Trata-se de apreciação da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Anfa Empreendimentos e Engenharia Ltda, Sérgio Gomes de Vasconcellos, Antônio de Pádua Coimbra Tavares Pais, Cícero Vidal Filho, Anna Luiza Bernecker de Vasconcellos, Maria Cristina Vidal Tavares Pais e SAP - S/A de Administração, Participação e Engenharia, indiciados no Processo Administrativo Sancionador CVM n° RJ2004/0210.

O Relator entendeu que, embora a prática considerada irregular tenha cessado, a proposta apresentada não atende aos fins a que se destina, e, assim, por considerar que sua aceitação não seria oportuna e nem conveniente, apresentou voto no sentido de que seja negado o pleito dos interessados.

O Colegiado acompanhou o entendimento do Relator, tendo sido negada a celebração de Termo de Compromisso.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – HSBC INVESTMENT BANK S.A. E OUTROS – PAS Nº 03/1995

Reg. nº 1240/97
Relator: DSW

Trata-se de apreciação da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Aristeu Zanuncio, HSBC Investment Bank S/A – Banco de Investimento (ex-Banco de Montreal S/A - Montrealbank) e HSBC Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S/A (ex-Montrealbank S/A DTVM), indiciados no Processo Administrativo Sancionador CVM n° 03/95.

Para o Relator, embora a prática considerada irregular tenha cessado, a proposta apresentada não atende aos fins a que se destina o Termo, e, por considerar que sua aceitação não seria oportuna e nem conveniente, apresentou voto no sentido de que seja negado o pleito dos interessados.

O Colegiado acompanhou o entendimento do Relator, tendo sido negada a celebração de Termo de Compromisso.

AQUISIÇÃO DE AÇÕES PREFERENCIAIS DE PRÓPRIA EMISSÃO – PETROBAHIA – PROC. RJ2005/7585

Reg. nº 4932/05
Relator: PTE

Trata-se de análise da solicitação de autorização para que a Distribuidora de Petróleo da Bahia S.A. – Petrobahia adquira, de forma privada, ações preferenciais de sua própria emissão, tendo por alienante o fundo BB Private Equity Infraestrutura do Nordeste.

Em 30.11.05, antes que o Colegiado tivesse proferido decisão sobre o assunto, a Companhia realizou assembléia geral e aprovou a compra, pela Petrobahia, de ações preferenciais de sua própria emissão pelo valor correspondente ao da reserva estatutária constituída até 30.10.05 e a transferência do restante das ações de propriedade do Fundo BB ao acionista controlador da Petrobahia, Ruy Argeu do Amaral Andrade. Em 16.12.05, nova assembléia geral extraordinária da Companhia aprovou o encaminhamento à CVM de pedido cancelamento de registro de companhia aberta, com requerimento de dispensa de realização de oferta pública de ações, o cancelamento das ações preferenciais adquiridas do Fundo BB e a transformação em ações ordinárias das ações preferenciais adquiridas pelo acionista controlador.

O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pelo Presidente, entendeu que o processo perdeu objeto, tendo em vista a realização da operação de forma privada, anteriormente à manifestação da CVM, tendo determinado o envio dos autos à SEP para que tome as providências que julgar cabíveis no caso (ouvindo-se também a SIN).

CONSULTA SOBRE INCORPORAÇÃO – LAUDO DE AVALIAÇÃO DETERMINADO PELO ART. 264 DA LEI Nº 6.404/76 – CIA. VALE DO RIO DOCE – PROC. RJ2006/0856

Reg. nº 5038/06
Relator: SEP
Trata-se de consulta da Companhia Vale do Rio Doce que pretende incorporar as ações da Caemi, relativa à obrigação do art. 264 da Lei 6.404/76, que estabelece a obrigatoriedade de elaborar laudo pericial destinado a avaliar o patrimônio das companhias envolvidas a preço de mercado. Sustenta a consulta que: (a) o critério da cotação das ações de ambas as companhias na Bovespa, escolhido para relação de troca, já refletiria com exatidão o valor justo das companhias envolvidas, uma vez que ambas integram o Ibovespa; (b) o móvel do art. 264 é proteger o acionista dissidente, o que seria inaplicável na hipótese porque ambas as companhias atendem aos requisitos de liquidez e dispersão de que trata o inc. II, art. 137 da lei; e (c) caso se entenda imprescindível a avaliação patrimonial, solicita-se seja adotado o critério contábil e não o de mercado, face às dificuldades da elaboração de tal laudo ante a complexidade dos ativos das companhias.
O Colegiado, por maioria, considerando as manifestações da área técnica RA/SEP/GEA-2/Nº 031/06 e MEMO/CVM/SEP/Nº 024/06, deliberou responder negativamente à consulta formulada haja vista que:
  1. não é possível deixar de exigir a elaboração do laudo de que trata o art. 264 da Lei 6.404/76 no caso, tendo em vista o porte das sociedades envolvidas na operação, os valores em questão, bem como sua condição de companhias abertas com parcela expressiva de seu capital em circulação;
  2. as circunstâncias acima citadas afastam a operação descrita na consulta daquelas presentes em outros precedentes analisados pelo Colegiado, em que se levou em conta, entre outros, a ausência de minoritários a serem protegidos em ambas as sociedades envolvidas, ou sua prévia concordância com as condições propostas para a operação; o desequilíbrio entre os custos de elaboração do laudo a preços de mercado e os valores envolvidos na operação; a condição de companhia aberta ou fechada das sociedades envolvidas, sendo que esses dois últimos fatores foram expressamente considerados no Processo RJ 2005/2597;
  3. a inocorrência do recesso não é relevante para o caso, dado que, como já assentado em outros precedentes (cf. Processo nº RJ2001/9986, decidido em reunião de 24.09.01 e Processo nº 2004/5914, decidido em reunião de 31.01.04), a principal finalidade do art. 264 é informacional;
  4. ao exigir a avaliação das companhias pelo valor de patrimônio líquido a preços de mercado a lei considerou que, em operações como as tratadas no art. 264 (em que inexiste pluralidade de vontades), o valor apurado conforme o critério que seria aplicável no caso de liquidação da companhia deveria ser informado ao acionista minoritário, visando a permitir-lhe uma tomada de decisão mais aprofundada quanto a permanecer ou não na companhia. O legislador sabia que as cotações de mercado e o valor de patrimônio líquido contábil da companhia estariam disponíveis aos acionistas, e ainda assim exigiu a divulgação da relação de troca apurada segundo o critério adicional. A existência de liquidez das ações não influi nessa decisão legislativa, mas apenas naquela de conceder o recesso. Isto é: o legislador determinou a prestação da informação adicional aos acionistas minoritários para que eles possam decidir se permanecem ou não na companhia, sendo certo que, se a decisão for de não permanecer na companhia, o meio de retirar-se é que variará, conforme as ações tenham liquidez (caso em que a retirada se dará pela venda no mercado) ou não tenham liquidez (caso em que a retirada se dará através do recesso).
Ficou vencido o Diretor Sergio Weguelin que entendia que o fato de as ações das companhias envolvidas comporem o Ibovespa e atenderem ao critério de dispersão e liquidez estabelecidos no inc. II do art. 137 da Lei 6.404/76, bastaria para que não se exigisse a apresentação do laudo de avaliação do patrimônio líquido a preços de mercado, sendo possível admitir a utilização de outro critério, como o de valor econômico ou de patrimônio líquido contábil.

CONSULTA SOBRE RODÍZIO DOS AUDITORES DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO – PRICE WATERHOUSECOOPERS AUDITORES INDEPENDENTES – MEMO/SNC/GNA/Nº 005/06

Reg. nº 5031/06
Relator: SNC

Trata-se de consulta formulada por Pricewaterhousecoopers Auditores Independentes a respeito da aplicação do artigo 31 da Instrução CVM n° 308/99, relativamente à contagem de prazo para a prestação dos serviços de auditoria independente aos fundos de investimento regulados pela Instrução CVM n° 409/04.

O Colegiado acompanhou o entendimento da área técnica, consubstanciado no Memo/SNC/GNA/005/06, concluindo que a regra ora vigente para todas as entidades integrantes do Mercado de Valores Mobiliários, incluindo os fundos egressos do Banco Central, determina que o prazo de relacionamento entre o auditor independente e a entidade auditada não poderá ser superior a 5 anos, contados da data de sua contratação, permitida a recontratação após 3 anos da ocorrência do rodízio, nos termos do artigo 31 da Instrução CVM n° 308/99.

MINUTA DE DELIBERAÇÃO – INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE MULTAS APLICADAS PELA CVM – PROC. RJ 2004/6645

Reg. nº 5035/06
Relator: SGE

O Colegiado aprovou a minuta de Deliberação.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – OPPORTUNITY FUND E OPPORTUNITY LÓGICA RIO CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA – PROC. RJ2005/4961

Reg. nº 4841/05
Relator: DWB

Trata-se de pedido de reconsideração interposto pelo Opportunity Fund e Opportunity Lógica Rio Consultoria e Participações Ltda, contra a decisão proferida pelo Colegiado em 11.10.05, que manteve a decisão da SEP de determinar o envio do contrato de alienação de ações de emissão da Zain Participações, celebrado entre Opportunity Fund, Opportunity Lógica e Telecom Itália S.p.A., ao Diretor de Relações com Investidores da Zain Participações, para que este inserisse o arquivo no Sistema IPE, no siteda CVM.

No entendimento do Relator, a exigência de envio do contrato de alienação foi feita adequadamente, nos limites da competência conferida à CVM pelo art. 9º, I, "b" e "g" da Lei 6.385/76. Além disso, o presente caso merece ser dirimido, levando-se em consideração a realidade atual da companhia, a qual deixou de ter em seu quadro acionário os ora requerentes.

Contudo, depreende-se dos autos que o documento em tela foi obtido por outro acionista da companhia, o Citigroup Venture Capital International Brazil L.P., que, por seu representante, o CVC International Brazil LLC, o encaminhou à CVM. Em vista disso, e em face das mudanças ocorridas na estrutura organizacional e de controle da Zain Participações S.A., o Colegiado deliberou que a companhia solicite ao DRI da companhia que solicite do Citibank a remessa do referido contrato, para que aquele, ato contínuo, proceda na forma da Instrução CVM n° 202/93, ficando prejudicado o exame do pedido de reconsideração.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – MAURITI ADMINISTRADORA DE ATIVOS LTDA – PROC. RJ2006/0266

Reg. nº 5033/06
Relator: SIN

Trata-se de recurso interposto pela Mauriti Administradora de Ativos Ltda. contra a aplicação de multa pela SIN por atraso de comunicação de alteração cadastral (razão social) em prazo superior a 15 dias, por administrador de carteira de valores mobiliários.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/012/06, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SRE RELATIVO A FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÃO – PATRIMÔNIO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÃO LTDA – PROC. RJ2005/2345

Reg. nº 4755/05
Relator: PTE (PEDIDO DE VISTA DO DPS)

Trata-se de consulta apresentada pela SRE acerca de alguns pontos relativos à distribuição pública e privada de cotas de FIP e FIDC, motivada por pedido de registro de FIP.

Em continuação do julgamento, o Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto do Relator, tendo concluído da seguinte forma sobre os pontos levantados na consulta:

i) Possibilidade de colocação privada de cotas de Fundos Fechados:

O Colegiado entendeu que o registro de fundos de investimento perante a CVM somente se justifica quando se tratar de fundos distribuídos publicamente, tendo em conta que nos demais casos se estará diante de um condomínio não regulado pela CVM, segundo a legislação em vigor. Diante disto, não é possível, do ponto de vista legal, que a CVM conceda registro a qualquer fundo de investimento não destinado à distribuição pública. Somente a edição de uma lei que atribuísse competência à CVM para criar um registro de fundos, independentemente de sua distribuição pública, daria poderes à autarquia para tanto. Por estas razões, embora nada impeça que o administrador deixe de realizar esforço de venda de cotas de fundo registrado na CVM, o registro deve ser examinado e concedido como se tal esforço fosse realizado.

Nada obstante, tendo em vista a necessidade de consolidação da regulamentação segundo o entendimento manifestado pelo Colegiado, e a inexistência de impedimento a que a CVM estabeleça regras especiais de concessão automática de registro de funcionamento e de distribuição de cotas de fundos de investimento, ou mesmo de sua dispensa, inclusive condicionando a concessão de tais favores ao número máximo de destinatários e ao valor da oferta (como já o faz o art. 22, § 1º, da Instrução 209, com a redação da Instrução 363/02) ou à qualificação dos investidores, o Colegiado deliberou determinar que: (i) sejam revisadas as normas da Instrução CVM nº 409/04 na parte relativa às dispensas de requisitos e de registro de distribuição pública, aos regimes especiais de registro e às demais matérias mencionados no voto do Relator; e (ii) seja mandado aplicar tais regras revisadas à distribuição pública de todos os Fundos Fechados, e à dos Fundos Abertos em que existam restrições significativas de liquidez, salvo nos casos que mereçam tratamento específico nas Instruções respectivas;

(ii) Necessidade de intervenção de instituição intermediária integrante do sistema de distribuição em colocação privada de cotas de Fundos Fechados:

Como o Colegiado entendeu que toda colocação de cotas de fundos registrados na CVM é necessariamente pública, considerou ser necessária a intervenção de instituição intermediária, que decorre de comando legal (art. 19 da Lei 6.385/76). Nada obstante, nos casos em que a CVM dispensar o registro da distribuição pública, na forma da autorização legislativa constante do § 5º, I, do art. 19, poderá também dispensar a intervenção de instituição integrante do sistema de distribuição, amparada no disposto no inciso III, §3º, do art. 2º da Lei 6.385/76, devendo tais pontos serem igualmente aclarados em norma geral.

(iii) Conseqüências da intervenção de instituição intermediária em colocação privada de cotas de Fundos Fechados, à luz da Deliberação CVM nº 20/85:

Embora não seja possível, segundo o entendimento adotado pelo Colegiado, o registro de cotas de fundo não destinado à distribuição pública, o Colegiado entendeu que, quando a CVM editar normas gerais que dispensem o registro de certas colocações públicas de cotas de fundos de investimento, será razoável que possa dispensar a intervenção de entidades do sistema de distribuição em tais colocações, pelas mesmas razões que motivarem a dispensa do registro. Contudo, se mesmo em caso de dispensa de registro houver intervenção de entidade componente do sistema de distribuição, a Deliberação CVM nº 20/85 terá aplicação, enquanto vigorar, e a negociação será considerada pública.

(iv) Possibilidade e requisitos para a negociação em bolsa ou em mercado de balcão de cotas de Fundos Fechados colocadas privadamente:

Embora não seja possível, segundo o entendimento adotado pelo Colegiado, o registro de cotas de fundo não destinado à distribuição pública, o Colegiado entendeu que, quando a CVM editar normas gerais que dispensem o registro de certas colocações públicas de cotas de fundos de investimento, será razoável que sejam aplicadas a tais casos regras similares àquelas da Instrução CVM nº 400/03, que admitem a negociação no mercado secundário após o decurso do período de 18 meses. Nada obstante, entendeu o Colegiado que na hipótese de tal autorização vir a ser concedida, ela deverá constar de norma genérica aplicável a todos os Fundos Fechados.

(v) Necessidade de registro perante a CVM de Fundos Fechados cujas cotas sejam colocadas privadamente:

Como visto, o Colegiado entendeu que não há nem necessidade nem possibilidade de registro na CVM de fundos de investimento em geral cujas cotas destinem-se à colocação privada, sem prejuízo de que, em busca da segurança jurídica decorrente da existência de regulamentação, ou por qualquer outra razão lícita, os administradores obtenham o registro de fundos junto à CVM, sujeitando-se a todos os ônus inerentes, e não venham a realizar efetivo esforço de colocação pública.

RECURSO EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA – AMADEU OLIVEIRA MAGALHÃES BASTOS / ÉGIDE CTVM LTDA – PROC. SP2003/0298

Reg. nº 4987/06
Relator: DWB 

Trata-se da apreciação de recursos interpostos pelo Sr. Amadeu Oliveira Magalhães Bastos e pela Égide CTVM Ltda. (atual EGEMP Gestão Patrimonial Ltda.) em face da decisão do Conselho de Administração da Bovespa que concluiu pela procedência parcial da reclamação formulada pelo Sr. Amadeu, referente a eventuais prejuízos decorrentes de operações cursadas na corretora Égide, referentes à realização de operação sem a devida autorização envolvendo a série TNLPD-22, bem como ao preterimento na distribuição de negócios em prejuízo do Sr. Amadeu.

Pelas razões expostas no voto do Relator, o Colegiado deliberou manter a decisão do Conselho de Administração da BOVESPA, no tocante ao ressarcimento de (i) R$ 6.400,00 decorrentes de prejuízo na operação de venda de 1.000.000 de opções de ações da série TNLPD22, realizada sem a autorização do Recorrente pelo Sr. Jair Gonçalves, na qualidade de preposto da Reclamada e que caracteriza a infiel execução de ordem e (ii) R$ 2.445,00 decorrentes de preterimento na distribuição de determinados negócios, e que se enquadram nas hipóteses de ressarcimento previstas no art. 40, I, da Resolução CMN nº 2690/00. Quanto às demais operações, o Colegiado entendeu que não restou comprovada a ocorrência de irregularidades.

REGISTRO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS COM CRÉDITOS NÃO-PERFORMADOS – MTEL FIDC – PROC. RJ 2005/7892

Reg. nº 5034/06
Relator: SRE/GER-1

Trata-se de requerimento da Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A. de registro para funcionamento e para oferta pública de distribuição de quotas seniores de emissão do Mtel Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios, que visará à aquisição de direitos de crédito vinculados à prestação atual e futura de serviços por parte da Mtel Tecnologia Ltda, sem a contratação de seguro ou garantia de instituição financeira, em consideração ao disposto no §8º do art. 40 da Instrução CVM nº 356/01.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, através do Memo/SRE/GER-1/40/06, autorizou a concessão os registros pleiteados.

RODÍZIO DE AUDITOR INDEPENDENTE – COMPATIBILIZAÇÃO DE PRAZO ENTRE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E SUA HOLDING

Reg. nº 5036/06

A SNC solicitou a manifestação do Colegiado acerca de consulta recebida sobre a possibilidade da prorrogação do prazo para o rodízio do auditor independente nas empresas controladoras de instituição financeira, tendo em vista a suspensão, até 31 de dezembro de 2007, pela Resolução CMN nº 3.332, de 22 de dezembro de 2005, da obrigatoriedade prevista no art. 9º do Regulamento Anexo à Resolução 3.198, de 27 de maio de 2004, relativa à substituição periódica do auditor independente contratado pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Analisada a matéria, o Colegiado deliberou conceder o prazo adicional até 31 de dezembro de 2007, mesmo prazo concedido pela aludida Resolução para as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, de modo a permitir a compatibilização do prazo do rodízio do auditor independente da instituição financeira e sua holding, exclusivamente para aquelas companhias abertas que não detiverem nenhum outro investimento a não ser na instituição financeira, isto é, quando se tratar de Holding Pura.

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