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Decisão do colegiado de 21/02/2006

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

CONSULTA SOBRE INCORPORAÇÃO – LAUDO DE AVALIAÇÃO DETERMINADO PELO ART. 264 DA LEI Nº 6.404/76 – CIA. VALE DO RIO DOCE – PROC. RJ2006/0856

Reg. nº 5038/06
Relator: SEP
Trata-se de consulta da Companhia Vale do Rio Doce que pretende incorporar as ações da Caemi, relativa à obrigação do art. 264 da Lei 6.404/76, que estabelece a obrigatoriedade de elaborar laudo pericial destinado a avaliar o patrimônio das companhias envolvidas a preço de mercado. Sustenta a consulta que: (a) o critério da cotação das ações de ambas as companhias na Bovespa, escolhido para relação de troca, já refletiria com exatidão o valor justo das companhias envolvidas, uma vez que ambas integram o Ibovespa; (b) o móvel do art. 264 é proteger o acionista dissidente, o que seria inaplicável na hipótese porque ambas as companhias atendem aos requisitos de liquidez e dispersão de que trata o inc. II, art. 137 da lei; e (c) caso se entenda imprescindível a avaliação patrimonial, solicita-se seja adotado o critério contábil e não o de mercado, face às dificuldades da elaboração de tal laudo ante a complexidade dos ativos das companhias.
O Colegiado, por maioria, considerando as manifestações da área técnica RA/SEP/GEA-2/Nº 031/06 e MEMO/CVM/SEP/Nº 024/06, deliberou responder negativamente à consulta formulada haja vista que:
  1. não é possível deixar de exigir a elaboração do laudo de que trata o art. 264 da Lei 6.404/76 no caso, tendo em vista o porte das sociedades envolvidas na operação, os valores em questão, bem como sua condição de companhias abertas com parcela expressiva de seu capital em circulação;
  2. as circunstâncias acima citadas afastam a operação descrita na consulta daquelas presentes em outros precedentes analisados pelo Colegiado, em que se levou em conta, entre outros, a ausência de minoritários a serem protegidos em ambas as sociedades envolvidas, ou sua prévia concordância com as condições propostas para a operação; o desequilíbrio entre os custos de elaboração do laudo a preços de mercado e os valores envolvidos na operação; a condição de companhia aberta ou fechada das sociedades envolvidas, sendo que esses dois últimos fatores foram expressamente considerados no Processo RJ 2005/2597;
  3. a inocorrência do recesso não é relevante para o caso, dado que, como já assentado em outros precedentes (cf. Processo nº RJ2001/9986, decidido em reunião de 24.09.01 e Processo nº 2004/5914, decidido em reunião de 31.01.04), a principal finalidade do art. 264 é informacional;
  4. ao exigir a avaliação das companhias pelo valor de patrimônio líquido a preços de mercado a lei considerou que, em operações como as tratadas no art. 264 (em que inexiste pluralidade de vontades), o valor apurado conforme o critério que seria aplicável no caso de liquidação da companhia deveria ser informado ao acionista minoritário, visando a permitir-lhe uma tomada de decisão mais aprofundada quanto a permanecer ou não na companhia. O legislador sabia que as cotações de mercado e o valor de patrimônio líquido contábil da companhia estariam disponíveis aos acionistas, e ainda assim exigiu a divulgação da relação de troca apurada segundo o critério adicional. A existência de liquidez das ações não influi nessa decisão legislativa, mas apenas naquela de conceder o recesso. Isto é: o legislador determinou a prestação da informação adicional aos acionistas minoritários para que eles possam decidir se permanecem ou não na companhia, sendo certo que, se a decisão for de não permanecer na companhia, o meio de retirar-se é que variará, conforme as ações tenham liquidez (caso em que a retirada se dará pela venda no mercado) ou não tenham liquidez (caso em que a retirada se dará através do recesso).
Ficou vencido o Diretor Sergio Weguelin que entendia que o fato de as ações das companhias envolvidas comporem o Ibovespa e atenderem ao critério de dispersão e liquidez estabelecidos no inc. II do art. 137 da Lei 6.404/76, bastaria para que não se exigisse a apresentação do laudo de avaliação do patrimônio líquido a preços de mercado, sendo possível admitir a utilização de outro critério, como o de valor econômico ou de patrimônio líquido contábil.
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