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Decisão do colegiado de 07/03/2006

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

NOVO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO - MARCO AURÉLIO PONTES – PROC. RJ2003/5746

Reg. nº 4683/05
Relator: DWB

Trata-se do terceiro pedido de reconsideração formulado por Marco Aurélio Pontes contra a decisão do Colegiado que indeferiu seu pedido de ressarcimento, pelo Fundo de Garantia da BOVESPA, do prejuízo que alega ter havido em negociações com ações de sua propriedade, levadas a efeito pela Égide CTVM Ltda., através do sistema homebroker.

O Relator, após rebater os argumentos apresentados pelo Recorrente, votou pela rejeição do pedido de reconsideração, salientando, ainda, que o Fundo de Garantia das Bolsas destina-se ao célere ressarcimento de clientes de corretora, por ato ilícito por ela cometido, quando, em procedimento administrativo de instrução sumária, tem-se a prova cabal de sua autoria. No caso concreto, não se obteve tal prova, como detalhado nos votos proferidos quando do exame dos sucessivos pedidos do requerente. O Relator ressalvou, entretanto, que a decisão não impede que o caso seja submetido pelo requerente ao Poder Judiciário, mediante procedimento com fase de instrução de maior amplitude do que o cabível em processos administrativos do fundo de garantia, que deve ser conduzido nos estritos termos da Resolução CMN n° 2690/00.

O Colegiado acompanhou, na íntegra, o voto apresentado pelo Relator, tendo sido, dessa forma, rejeitado o terceiro pedido de reconsideração apresentado por Marco Aurélio Pontes.

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