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Decisão do colegiado de 07/03/2006

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA ÁREA TÉCNICA - AMPLIAÇÃO DE PRAZO PARA DIVULGAÇÃO DE CARTEIRA DE FUNDOS - FAMA INVESTIMENTOS LTDA – Proc. RJ2005/9279

Reg. nº 5029/05
Relator: DWB

Trata-se de recurso formulado pela Fama Investimentos Ltda. contra a decisão da SMI que indeferiu o pedido de dilação do prazo de ocultação da carteira do Fama Futurevalue FIA, de 90 para 365 dias.

A Recorrente justificou seu pleito em razão da sua política de investimento do fundo, que aplica em companhias de pequeno porte e grande potencial de valorização no longo prazo, selecionadas através de análise fundamentalista, sendo a divulgação da carteira prejudicial ao aos interesses do fundo, tendo em vista a possibilidade de outros investidores seguirem a atuação do fundo. Além disto, o fundo possui um prazo de carência inicial para resgate de 365 dias, findo o qual apenas trimestralmente poderão ser realizados os resgates.

A SMI avaliou o requerimento e indeferiu o pedido, tendo em vista que a Instrução CVM nº 409/04 não prevê a possibilidade de extensão do prazo estabelecido.

O Relator considerou compreensível a preocupação da Recorrente, tendo em vista o perfil do fundo por ela gerido, mas entendeu que o prazo pleiteado pela recorrente, de divulgação da composição da carteira no prazo mínimo de 365 dias, é excessivo, comprometendo o acesso pleno dos cotistas, em tempo razoável, à informação sobre a carteira, sendo de notar-se que o Regulamento do fundo não prevê tal possibilidade.

Por tais razões, o Colegiado acompanhou o voto do Relator, no sentido de confirmar a decisão proferida pela área técnica, negando-se provimento ao presente recurso.

Entretanto, foi determinado que a Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM elabore minuta de Instrução que preveja alternativas ao prazo hoje determinado pela Instrução CVM nº 409/04, de maneira a conciliar os interesses de informação dos investidores com a proteção das estratégias de investimento dos fundos.

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