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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 10 DE 14.03.2006

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – FUNCEF – PAS Nº 16/03

Reg. nº 3912/02
Relator: DWB

O Presidente declarou seu impedimento, tendo deixado a sala durante o exame do caso.

Trata-se de apreciação da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Luiz Roberto de Souza Sampaio e DC 1000 Consultoria Financeira Ltda., indiciados no Processo Administrativo Sancionador CVM n° 16/03, acusados de manipulação de preço no mercado de valores mobiliários, em infringência ao inciso II, alínea "b", da Instrução CVM nº 08/79.

O Relator entendeu que não se deve falar do requisito da cessação da prática tida como irregular pela Comissão de Inquérito, visto que as operações ali envolvidas tiveram tempo determinado de duração (de 1997 a 1998). Quanto ao requisito da correção da irregularidade, com indenização do prejuízo, entendeu que a proposta apresentada não se mostra suficiente para a celebração de termo de compromisso.

Assim, tendo em vista a gravidade da acusação e o efeito resultante do ilícito em tela, o Colegiado deliberou rejeitar a proposta de celebração de termo de compromisso, devendo o feito prosseguir com o regular julgamento dos envolvidos.

CANCELAMENTO DE CADASTRO DE FUNDOS NA FORMA DA INSTRUÇÃO Nº 215/94 – FAL FUNDO MÚTUO DE INVESTIMENTO EM AÇÕES CARTEIRA LIVRE E FUNDO MÚTUO DE AÇÕES NEY CARVALHO–FINEY – PROC. RJ2005/7115

Reg. nº 4880/05
Relator: SIN

A SIN informou ter enviado cartas circulares às entidades autorizadas à prestação de serviços de custódia, solicitando a confirmação da existência de ativos em nome dos fundos FAL Fundo Mútuo de Investimento em Ações Carteira Livre e Fundo Mútuo de Ações Ney Carvalho – FINEY, conforme determinado pelo Colegiado em reunião de 17.11.05. Em resposta a tal solicitação, algumas entidades confirmaram a existência de ativos em nome dos citados fundos.

Por essa razão, e considerando que a manutenção do cadastro de tais fundos não causa maiores transtornos à CVM, o Colegiado entendeu que não se deve cancelar o referido cadastro.

REGISTRO DE FIDC COM CRÉDITOS NÃO-PERFORMADOS (FIDC SABESP I) – PROC. RJ2006/0249

Reg. nº 5060/06
Relator: SRE

Trata-se de requerimento da Caixa Econômica Federal de registro de funcionamento e de oferta pública de distribuição de quotas seniores do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Sabesp I, que visa à aquisição de direitos de crédito, oriundos da prestação de serviços de saneamento básico por parte da Sabesp, aos seus usuários das categorias residencial, comercial e industrial.

O Colegiado deliberou aprovar o registro, com as autorizações solicitadas, nos termos propostos no Memo/SRE/GER-1/059/06.

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