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Decisão do colegiado de 21/03/2006

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE – ALTERAÇÃO DE REGULAMENTO DE FUNDO IMOBILIÁRIO – C&D DTVM LTDA. – PROC. RJ2005/4825

Reg. nº 4829/05
Relator: DPS 

Trata-se de recurso apresentado por C&D Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários contra decisão da Superintendência de Registro que negou a autorização para alteração de regulamento do Fundo de Investimento Imobiliário C&D – Estação Plaza Show.

A SRE indeferiu o pleito de alteração do regulamento do referido fundo, com base no entendimento de que o valor dos investimentos efetuados pelo empreendedor não foi comprovado, desse modo não houve observância ao disposto no art. 15, § 4º da Instrução CVM nº 205/94.

O Relator entendeu, em consonância com a área técnica, que o pedido não devia ser acatado, já que não trouxe nenhum fato novo que permitisse a reformulação da decisão proferida pela SRE.

Após analisar o mérito do recurso, o Relator expôs a consulta da SRE acerca de hipótese analógica do art. 115 da Lei nº 6.404/76, relativa à ocorrência de conflito de interesses ou benefício particular, na decisão dos cotistas ligados ao empreendedor no âmbito de deliberações tomadas em assembléias gerais.

O Relator entendeu que sendo os fundos de investimento imobiliário um condomínio, gozam de disciplina própria, estabelecida no Código Civil e na regulamentação da CVM, razão pela qual as disposições constantes do art. 115 da referida Lei não se aplicam diretamente a tais veículos (embora o tratamento das sociedades, no Código Civil, também discipline a hipótese de conflito de interesses em assembléias). Assim, o Relator manifestou-se no sentido de que a CVM deve disciplinar em normas próprias a matéria (como faz para diversos fundos de investimento, criando hipótese de proibição de voto), da maneira julgada mais adequada.

O Colegiado, com exceção do Presidente que se declarou impedido, acompanhou os termos do voto apresentado pelo Diretor Pedro Marcilio.

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