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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 13 DE 04.04.2006

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO EM PROCESSO DE RITO SUMÁRIO – ELISEU GUILHERME NARDELLI – PAS RJ2005/7741

Reg. nº 5084/06
Relator: SGE

Trata-se de apreciação da proposta de Termo de Compromisso em processo de rito sumário apresentada pelo Sr. Eliseu Guilherme Nardelli, Diretor de Relações com Investidores da Trorion S.A., indiciado no Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2005/7741, pela não adoção dos procedimentos elencados no inciso I do art. 13 da Instrução CVM nº 202/93, notadamente o não envio das informações previstas no art. 16, incisos I, II, IV, VI e VIII da mesma Instrução.

O Comitê de Termo de Compromisso apresentou parecer propondo sua rejeição, por entender que sua celebração não se mostra conveniente, ressaltando, ainda, que parte das obrigações assumidas na proposta apresentada não foi cumprida pelo proponente.

O Colegiado acompanhou o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, deliberando pela rejeição da proposta de celebração de Termo de Compromisso.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – MAURO OLIVEIRA DIAS E OUTROS – PAS RJ2005/5132

Reg. nº 5085/06
Relator: SGE

Trata-se de apreciação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelos Srs. Mauro Oliveira Dias, Tito Botelho Martins Junior, Francisco Nuno Pontes Correia Neves, Jayme Nicolato Corrêa, Said Helou Filho, José Augusto França Guimarães, Maurício da Rocha Wanderley, Eustáquio Coelho Lott, Carlos Erbner Neto e Maria Isabel dos Santos Vieira, indiciados no Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2005/5132, que versa sobre indícios de que a proposta de aumento de capital, formulada pela Diretoria da Ferrovia Centro Atlântica S.A. e sua aprovação pelo Conselho de Administração, não ter atendido inteiramente ao disposto no § 7º do art. 170 da Lei nº 6.404/76.

O Comitê de Termo de Compromisso, após analisar a proposta apresentada, apresentou parecer propondo sua rejeição, por entender que o presente caso merece ser levado a julgamento, por tratar de questão emblemática, que aparenta demandar um pronunciamento norteador por parte do Colegiado.

O Colegiado, tendo em vista a relevância do caso e os termos e condições propostos pelos indiciados, considerou que a celebração de Termo de Compromisso não é conveniente nem oportuna, deliberando pela rejeição da proposta.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – VOTORANTIM ASSET MANAGEMENT DTVM LTDA E OUTRO – PAS RJ2005/9059

Reg. nº 5083/06
Relator: SGE

Trata-se de apreciação da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Votorantim Asset Management DTVM Ltda. e pelo Sr. Paulo Geraldo Oliveira Filho, indiciados no Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2005/9059.

Propuseram os indiciados dois tipos de prestações. Num primeiro grupo, encontram-se providências relativas a treinamento de funcionários e instalação de controles internos. Além dessas providências, propuseram a preparação de uma cartilha educativa a ser distribuída para seus clientes. Exemplares dessa cartilha também seriam entregues para a CVM.

O Comitê de Termo de Compromisso apresentou parecer propondo a aceitação da proposta apresentada, por entender que a mesma se coaduna com a finalidade do instituto de que trata o art. 11, § 5º, da Lei nº 6.385/76, mostrando-se conveniente e oportuna sua celebração.

O Colegiado, no entanto, entendeu que a presente proposta não se mostrava oportuna ou conveniente, uma vez que as providências do primeiro grupo deveriam ser implementadas pelos indiciados, independentemente de termo de compromisso, para evitar que seus funcionários descumpram a legislação. Por esse motivo, elas fazem parte da estratégia de gerenciamento de riscos dos indiciados e não devem figurar como prestação principal em termos de compromisso, embora possam ser obrigações acessórias. Quanto às cartilhas, elas também não parecem adequar-se à orientação recente do Colegiado sobre termos de compromisso. A orientação recente do Colegiado tem sido no sentido de que, além de cessar a prática de atividades ou atos ilícitos e de corrigir as irregularidades e indenizar os prejuízos, que são os requisitos mínimos estabelecidos em lei para a celebração do termo de compromisso, as prestações em termos de compromisso não destinadas ao reembolso dos prejuízos devem consistir em pagamento de valor suficiente para desestimular a prática de infrações semelhantes pelos indiciados e por terceiros que estejam em posição similar à dos indiciados. A proposta de termo de compromisso apresentada pelos indiciados não preenche esses requisitos e, portanto, não se mostra oportuna ou conveniente.

Dessa forma, o Colegiado deliberou não acompanhar o entendimento manifestado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, tendo sido negada a celebração do Termo de Compromisso.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – ÉGIDE CTVM LTDA E OUTRO – PAS SP2005/0339

Reg. nº 5086/06
Relator: SGE

Trata-se de apreciação da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Égide CTVM Ltda. e seu diretor responsável, Francisco de Paula Elias Filho, indiciados no Processo Administrativo Sancionador CVM SP2005/0339, por infração ao item II, alínea "c", da Instrução CVM nº 08/79.

O Comitê de Termo de Compromisso apresentou parecer propondo a aceitação da proposta, considerando que os proponentes se dispuseram a indenizar os prejuízos supostamente causados à investidora e que não houve continuidade das práticas apontadas pela CVM. Quanto à proposta de fornecimento de cesta básica, entende o Comitê que a mesma se mostra dispensável no presente caso, tendo em vista que, com a indenização do prejuízo, resta plenamente atendido o requisito da Lei.

O Colegiado acompanhou o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, deliberando pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso, tendo ressaltado que será condição para a comprovação de cumprimento do Termo de Compromisso a aceitação pela investidora da indenização proposta, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento pela incidência da variação do IPCA e de juros de 12% ao ano.

O Colegiado também determinou a fixação de um prazo de 30 dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes, tendo ainda sido estabelecido o prazo de 30 dias, contados da publicação do Termo de Compromisso no DOU, para que os compromitentes procedam ao pagamento da referida indenização e apresentem o comprovante à CVM. A SMI foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos proponentes.

ARQUIVAMENTO DE PROCESSO EM RAZÃO DE CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO –BB DTVM S.A. – PAS Nº 12/2003

Reg. nº 4075/03
Relator: SIN

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por BB Administração de Ativos – DTVM S/A e pelos Srs. Andrea Sandro Calabi, Carlos Gilberto Gonçalves Caetano, Edson Soares Ferreira, Evandro Lopes de Oliveira, Paulo César Ximenes Alves Ferreira, Sérgio Mamede Rosa do Nascimento e William Bezerra Cavalcanti Filho, no âmbito do presente processo administrativo sancionador.

Com base na análise da área técnica competente, que concluiu pelo cumprimento das cláusulas avençadas, o Colegiado deliberou arquivar o presente processo.

CONSULTA SOBRE PROCEDIMENTO PARA TRANSFERÊNCIA DE ATIVOS – REFCO LLC PARA MAN FINANCIAL – BANCO ITAÚ S/A – PROC. RJ2006/0906

Reg. nº 5100/06
Relator: SIN

A Refco LLC é investidor não residente, registrado junto à CVM nos termos da Resolução CMN 2689/00, tendo como representante e custodiante no país o Banco Itaú S/A. Conforme determinação da United States Bankruptcy Court, a carteira de ativos detida por Refco LLC deve ser transferida para Man Financial Inc, instituição também constituída sob as leis dos Estados Unidos.

Tendo em vista que a operação em tela – transferência fora de bolsa de valores ou mercado de balcão organizado por entidade autorizada pela CVM em decorrência de autorização judicial no exterior – não está prevista na regulação vigente, a SIN consultou a PFE sobre a legalidade da operação.

A PFE manifestou-se no sentido de que a presente consulta guarda direta consonância com os mesmos motivos e a mesma finalidade daquelas contempladas pela norma do parágrafo único do art. 9º da Resolução 2689/00, sendo juridicamente viável que o Colegiado, nos limites da competência legal e regulamentar da CVM, autorize a transferência dos ativos pertencentes a Refco LCC para a Man Financial, na forma do art. 8º da Instrução CVM nº 325/00. A SIN encaminhou o processo para apreciação do Colegiado, com sua manifestação favorável à autorização.

O Colegiado, após ouvir a argumentação da SIN, deliberou autorizar a transferência dos ativos pertencentes à Refco LLC para a Man Financial Inc, em função da decisão judicial decorrente da falência do investidor que detinha a posição no Brasil.

DISPENSA DA OBSERVÂNCIA DE REQUISITO RELATIVO AO REGISTRO DE OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO DE AÇÕES DA SARAIVA S.A. LIVREIROS EDITORES – PROC. RJ2006/0879

Reg. nº 5093/06
Relator: SRE 

Trata-se de requerimento do Banco Santander Brasil S.A. e do International Finance Corporation de dispensa da observância de requisito de disponibilização, pelo IFC, do Prospecto Definitivo relativo à Oferta Brasileira em página própria na rede mundial de computadores, conforme exige o parágrafo 3º do artigo 42 da Instrução CVM 400/03, relativo à oferta pública de distribuição primária e secundária de ações preferenciais de emissão da Saraiva S.A. Livreiros Editores.

O Colegiado, com exceção do Diretor Pedro Marcilio, que se manifestou impedido, deliberou conceder a dispensa pleiteada, com base na manifestação da área técnica, através do Memo/SRE/GER-2/073/06.

Discutiu-se, ainda, a possibilidade de a oferta contar com investidores que ainda não tomaram a decisão de participar na oferta (os chamados "ofertantes condicionais"). Nesse sentido, o Colegiado decidiu ser possível a participação de ofertantes condicionais, desde que (i) a condição para participação não seja potestativa, isto é, seu implemento não dependa da vontade, ou esteja sob o controle, do ofertante ou dos intermediários e, (ii) essa condição conste do prospecto, na forma definida pela área técnica.

Quanto ao caso concreto, tendo em vista que algumas ofertas recentes tiveram ofertantes condicionais, para os quais não foram feitas as exigências descritas acima, o Colegiado decidiu permitir a continuação da oferta, nos termos dos documentos apresentados, com base no disposto no art. 2º, parágrafo único, XIII da Lei 9.784/99, sendo que as ofertas registradas após esta decisão devem seguir as orientações do parágrafo acima.

PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO RODÍZIO DOS AUDITORES INDEPENDENTES – ITAÚSA–INVESTIMENTOS ITAÚ S.A. – PROC. RJ2006/2607

Reg. nº 5089/06
Relator: SNC

Trata-se de solicitação de prorrogação do prazo para o rodízio dos auditores independentes da companhia aberta Itaúsa – Investimentos S/A, a fim de que sejam mantidos os mesmos auditores de suas companhias controladas.

O pleito fundamenta-se no fato de que a Itaúsa é uma holding cujos ativos são as participações em sociedades que não estão obrigadas a realizar o rodízio neste momento.

A área técnica lembrou que a manifestação do Colegiado, na reunião realizada em 21.02.06, foi clara ao firmar entendimento de que a compatibilização do prazo do rodízio dos auditores independentes de instituição financeira e de sua holding só poderá ocorrer na hipótese da companhia aberta holding não deter nenhum outro investimento a não ser na instituição financeira, ou seja, que o total dos investimentos da controladora (holding) seja integralmente refletido pelos ativos da instituição financeira. Lembrou ainda que, em decisão anterior, o Colegiado entendeu que qualquer aperfeiçoamento à regra do rodízio, ou mesmo a sua eliminação, só deveria ser efetuado após a realização do trabalho de pesquisa desenvolvido pela SNC para avaliar os aspectos positivos e negativos da regra.

O Colegiado, pelos fundamentos expostos pela área técnica, e considerando que o rodízio dos auditores de instituições financeiras não foi vedado, mas apenas tornado facultativo até 2007, deliberou indeferir o pedido.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – CREDENCIAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTEIRA – IRAK REGINATO CRAVEIRO – PROC. RJ2005/5887

Reg. nº 4971/05
Relator: DSW

Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Irak Reginato Craveiro em face de decisão da SIN que indeferiu seu pedido de credenciamento para o exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários, tendo em vista que o requerente não possuía experiência profissional em administração de carteira.

Após analisar os documentos apresentados pelo Recorrente, o Relator verificou que este não possui experiência profissional em gestão de recursos de terceiros, não preenchendo portanto o inciso II do art. 4º da Instrução CVM 306/99. Observou ainda que a experiência adquirida pelo recorrente mediante a aplicação de recursos próprios e de familiares (através de clube de investimento) no mercado financeiro não supre a exigência do referido dispositivo, já que se trata de gestão de recursos próprios, e não de terceiros.

Dessa forma, o Colegiado deliberou negar provimento ao recurso interposto, indeferindo o pedido de credenciamento para o exercício da atividade de administrador de carteira apresentado pelo Sr. Irak Reginato Craveiro.

RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SEP – ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA DA SANEPAR – DOMINÓ HOLDINGS S.A. – PROC. RJ2005/9907

Reg. nº 4874/05
Relator: DPS
Trata-se de pedido de reconsideração da decisão proferida pelo Colegiado em 17.11.05, interposto por Dominó Holdings S.A., recebido como recurso contra decisão da área técnica. A recorrente alegou, preliminarmente, que na qualidade de reclamante nos autos do Processo RJ2005/9907, não foi intimada da decisão da SEP, assim como do recurso interposto pela SANEPAR, requerendo, ainda, manifestação sobre as seguintes questões:
  1. independência do edital de leilão público de ações ordinárias de emissão da SANEPAR em relação ao acordo de acionistas;
  2. ausência de suspensão judicial do Edital – documento divulgado juntamente com o prospecto e depositado na Câmara Brasileira de Liquidação e Custódia – CBLC, que contém todos os direitos assegurados ao adquirente da participação acionária da SANEPAR; e
  3. irregularidade da suspensão da AGO, quando já deliberadas matérias constantes da ordem do dia.
O Relator, após verificar que não há comprovação, nos autos, de intimação à Dominó, na qualidade de interessada na decisão proferida pela área técnica contida no Ofício CVM/SEP/GEA-4/198/05, gerado em decorrência da sua reclamação, deliberou conhecer do recurso.
Assim, passada a preliminar, o Relator analisou as questões apresentadas e: (i) quanto à análise da questão da independência do acordo de acionistas em relação ao edital de leilão público de ações ordinárias, informou que se trata o edital em tela de instrumento sujeito a regramento de direito público relacionado ao programa de desestatização brasileiro iniciado na década de 1990, razão porque não cabe à CVM, dentro das atribuições conferidas pela lei, manifestar-se sobre sua eficácia ou independência em relação ao acordo de acionistas — salvo quando tal controvérsia referir-se, de alguma forma, a obrigações assumidas perante os investidores; (ii) no que se refere ao pedido de análise e pronunciamento sobre a ausência de suspensão judicial do edital de leilão público, pronunciou-se o Relator no sentido de que não cabe à CVM fazê-lo, na medida em que o meio idôneo para obter o esclarecimento da extensão de uma decisão judicial são os embargos de declaração, previsto no art. 535 do Código de Processo Civil; e (iii) quanto à alegação de irregularidade da suspensão da AGO, lembrou o Relator que a questão se insere no que foi apreciado em seu voto proferido no Proc. RJ2005/2910, quando ficou ressaltado que não se tratou de duas assembléias, mas apenas uma, com a particularidade de que todos os acionistas presentes entenderam ser mais apropriado, para o seu andamento, realizá-la em dois dias, o que não configuraria qualquer irregularidade.
O Colegiado, por todo o exposto no voto do Relator, deliberou negar provimento ao recurso.

RECURSO EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA – ROLF GÜNTER MULLER / DIFERENCIAL CTVM – PROC. RJ2002/8494

Reg. nº 4640/05 
Relator: DSW

Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Rolf Günter Muller em face de decisão da Bovespa que julgou improcedente sua reclamação apresentada ao Fundo de Garantia.

O reclamante sustentou que o pedido de ressarcimento por ele apresentado não estaria prescrito em razão de não ter tido acesso a documentos que lhe permitiriam tomar ciência das operações realizadas junto à Diferencial. No entanto, esclareceu o Relator que consta dos autos correspondência de autoria do Sr. Rolf, dirigida à BVES, por meio da qual o reclamante declara para os devidos fins de direito que todos os documentos relativos às suas operações junto à Diferencial lhe foram apresentados e retratam na íntegra todas as operações levadas a termo com ela.

Portanto, o Relator confirmou que, no caso, a apresentação de reclamação realmente se deu fora do prazo previsto no art. 41 da Resolução CMN 2690/00, concluindo pela intempestividade da reclamação, já que se passaram mais de seis meses da ciência do prejuízo até a data da reclamação ao Fundo de Garantia da Bovespa.

Com relação ao mérito, o Relator não encontrou elementos e provas suficientes para que a CVM acatasse a reclamação, já que o reclamante não conseguiu trazer detalhes que possibilitassem tanto às entidades auto-reguladoras quanto à CVM identificar falha na condução da atuação da Diferencial.

Diante do exposto no voto do Relator, o Colegiado deliberou pelo não provimento do recurso.

REGISTRO DE FUNCIONAMENTO DO FIDC PCG-BRASIL MULTICARTEIRA SEM CLASSIFICAÇÃO DE RISCO DAS QUOTAS OBJETO DE DISTRIBUIÇÃO PÚBLICA – RJ2006/1408

Reg. nº 5090/06
Relator: SRE

Trata-se de pedido de dispensa de contratação de agência classificadora de risco, de que trata o art. 8°, § 1°, inciso IV, tendo em vista o disposto no art. 3°, inciso III, ambos da Instrução CVM n° 356/01, em oferta pública de distribuição de cotas de emissão de FIDC PCG-Brasil Multicarteira.

O Colegiado deliberou conceder a dispensa pleiteada, nos termos do Memo/SRE/GER-1/071/06.

TRANSFERÊNCIA DE CARTEIRAS DE VALORES MOBILIÁRIOS DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS ESTRANGEIROS – ERROS OPERACIONAIS – CITIBANK DTVM S.A. – PROC. RJ2006/0718

Reg. nº 5037/06
Relator: DSW

Trata-se de solicitação da Citibank DTVM, representante da conta coletiva Citibank N.A. – Londres, de autorização para a transferência, fora do ambiente de bolsa de valores ou mercado de balcão organizado, de determinadas posições de custódia, entre os investidores participantes da conta coletiva. A razão alegada para tal pedido é a de que teria havido erro operacional na comunicação das ordens de negociação, fazendo com que o investidor Citicorp Trustee Company Limited – Invesco Perpetual Latin American Fund tenha recebido, indevidamente, os ativos objetos de negociação, em detrimento do correto comitente, Citicorp Trustee Company Limited A/C Invesco Perpetual.

O Relator entendeu ter ocorrido apenas um erro operacional e que o pleito da Citibank DTVM não desrespeita a finalidade da Resolução CMN nº 2.689/00, nem da Instrução CVM 325/00, que é a de proibir a realização, fora de bolsa ou do mercado de balcão organizado, de negócios jurídicos privados (aquisição e alienação) decorrentes diretamente da vontade das partes (comprador e vendedor). O Relator ressaltou que, no caso, diferentemente, a transferência na custódia das ações significará apenas correção da falha, sem prejuízo algum para o mercado.

Destacou ainda o Relator que todas as partes envolvidas na operação reconheceram que houve o referido erro e estão de acordo com o pleito de transferência de ativos.

O Colegiado, ao final da discussão, deliberou, por maioria, vencido o Relator, não autorizar o pedido de transferência apresentado pela Citibank DTVM, por entender que a Resolução CMN nº 2.689/00 não permite a transferência de titularidade de ativos fora do recinto de bolsa em razão de erros operacionais, o que obriga os intermediários a manter os controles adequados para evitar que esses erros operacionais aconteçam, e a arcar com os eventuais custos (e, se for o caso, responsabilidades) que sejam por eles gerados.

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