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Decisão do colegiado de 04/04/2006

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

RECURSO EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA – ROLF GÜNTER MULLER / DIFERENCIAL CTVM – PROC. RJ2002/8494

Reg. nº 4640/05 
Relator: DSW

Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Rolf Günter Muller em face de decisão da Bovespa que julgou improcedente sua reclamação apresentada ao Fundo de Garantia.

O reclamante sustentou que o pedido de ressarcimento por ele apresentado não estaria prescrito em razão de não ter tido acesso a documentos que lhe permitiriam tomar ciência das operações realizadas junto à Diferencial. No entanto, esclareceu o Relator que consta dos autos correspondência de autoria do Sr. Rolf, dirigida à BVES, por meio da qual o reclamante declara para os devidos fins de direito que todos os documentos relativos às suas operações junto à Diferencial lhe foram apresentados e retratam na íntegra todas as operações levadas a termo com ela.

Portanto, o Relator confirmou que, no caso, a apresentação de reclamação realmente se deu fora do prazo previsto no art. 41 da Resolução CMN 2690/00, concluindo pela intempestividade da reclamação, já que se passaram mais de seis meses da ciência do prejuízo até a data da reclamação ao Fundo de Garantia da Bovespa.

Com relação ao mérito, o Relator não encontrou elementos e provas suficientes para que a CVM acatasse a reclamação, já que o reclamante não conseguiu trazer detalhes que possibilitassem tanto às entidades auto-reguladoras quanto à CVM identificar falha na condução da atuação da Diferencial.

Diante do exposto no voto do Relator, o Colegiado deliberou pelo não provimento do recurso.

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