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Decisão do colegiado de 04/04/2006

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

TRANSFERÊNCIA DE CARTEIRAS DE VALORES MOBILIÁRIOS DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS ESTRANGEIROS – ERROS OPERACIONAIS – CITIBANK DTVM S.A. – PROC. RJ2006/0718

Reg. nº 5037/06
Relator: DSW

Trata-se de solicitação da Citibank DTVM, representante da conta coletiva Citibank N.A. – Londres, de autorização para a transferência, fora do ambiente de bolsa de valores ou mercado de balcão organizado, de determinadas posições de custódia, entre os investidores participantes da conta coletiva. A razão alegada para tal pedido é a de que teria havido erro operacional na comunicação das ordens de negociação, fazendo com que o investidor Citicorp Trustee Company Limited – Invesco Perpetual Latin American Fund tenha recebido, indevidamente, os ativos objetos de negociação, em detrimento do correto comitente, Citicorp Trustee Company Limited A/C Invesco Perpetual.

O Relator entendeu ter ocorrido apenas um erro operacional e que o pleito da Citibank DTVM não desrespeita a finalidade da Resolução CMN nº 2.689/00, nem da Instrução CVM 325/00, que é a de proibir a realização, fora de bolsa ou do mercado de balcão organizado, de negócios jurídicos privados (aquisição e alienação) decorrentes diretamente da vontade das partes (comprador e vendedor). O Relator ressaltou que, no caso, diferentemente, a transferência na custódia das ações significará apenas correção da falha, sem prejuízo algum para o mercado.

Destacou ainda o Relator que todas as partes envolvidas na operação reconheceram que houve o referido erro e estão de acordo com o pleito de transferência de ativos.

O Colegiado, ao final da discussão, deliberou, por maioria, vencido o Relator, não autorizar o pedido de transferência apresentado pela Citibank DTVM, por entender que a Resolução CMN nº 2.689/00 não permite a transferência de titularidade de ativos fora do recinto de bolsa em razão de erros operacionais, o que obriga os intermediários a manter os controles adequados para evitar que esses erros operacionais aconteçam, e a arcar com os eventuais custos (e, se for o caso, responsabilidades) que sejam por eles gerados.

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