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Decisão do colegiado de 11/04/2006

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SEP – AUMENTO DE CAPITAL E RESERVAS ESTATUTÁRIAS – DÖHLER S.A. – PROC. RJ2006/0180

Reg. nº 5007/06
Relator: DPS

Trata-se de recurso interposto por Döhler S.A., em face da decisão proferida pela SEP, quanto à não adequação da utilização do critério de cotação das ações em Bolsa de Valores para fixar o preço das ações emitidas no aumento de capital da Companhia, deliberado na AGE realizada em 08.07.05.

Informou o Relator que a questão a ser decidida neste processo consiste em saber se o critério utilizado para a fixação do preço das ações foi escolhido de acordo com o disposto no art. 170 da Lei 6.404/76.

Para os recorrentes, o critério utilizado – cotação das ações em bolsa de valores – foi o mais adequado, haja vista as peculiaridades da Companhia (patrimônio líquido muito elevado em comparação com os demais critérios utilizados e impossibilidade de se obter uma perspectiva de rentabilidade positiva), a existência de sobras e de que as negociações posteriores foram em preços inferiores aos da subscrição.

A SEP, ao contrário, sustenta que o critério escolhido não foi o mais razoável, tendo em vista a baixa liquidez das ações emitidas pela Companhia, além do fato da controladoria da Companhia ter sugerido um deságio em função de maus resultados até ali obtidos e projeções negativas para os próximos meses. A área técnica considerou que a alternativa apropriada seria a utilização do critério perspectiva de rentabilidade da Companhia (art. 170, § 1º, inciso III da Lei 6.404/76), isolada ou conjuntamente com os demais, o que não ocorreu.

O Relator ressaltou que as disposições constantes no art. 170 da Lei 6.404/76, com a redação que lhe foi dada pela Lei 9.457/97, estabelecem, na hipótese de que trata, três condições que devem ser obedecidas para a operação de aumento de capital. São elas: (i) o preço de emissão deve ser fixado sem diluição injustificada da participação dos antigos acionistas; (ii) devem ser utilizados, de forma conjunta ou isolada, um dos três critérios possíveis: (a) perspectiva de rentabilidade da companhia, (b) valor do patrimônio líquido da ação, (c) cotação de suas ações em Bolsa de Valores ou no mercado de balcão organizado, admitido ágio ou deságio em função das condições do mercado; e (iii) a proposta de aumento do capital deve esclarecer qual o critério adotado, justificando pormenorizadamente os aspectos econômicos que determinaram a escolha (§ 7º). O Relator entendeu que não há, nos autos, comprovação de que a Companhia tenha deixado de observar qualquer dessas três condições quando da deliberação de aumentar o capital.

O Diretor Sergio Weguelin acompanhou o entendimento da SEP. No seu entender, a disponibilização do valor referente à perspectiva de rentabilidade das ações seria necessária não apenas porque as condições objetivas da empresa ensejavam que que o acionista tivesse à sua disposição, para a tomada de decisão, os parâmetros estabelecidos no Art. 170 § 1º da Lei 6.404/76 mas, também, porque a própria sinalização, feita pela administração da empresa, de que a Dohler não teria perspectivas de rentabilidade determinava que uma afirmação desse calibre fosse consubstanciada por análises e resultados mais conclusivos. Neste caso, a ponderação do resultado obtido com todas as demais condições e necessidades da empresa e dos acionistas poderia ensejar a rediscussão, na assembléia, do próprio aumento de capital que a administração procurava ver aprovado.

Após o assunto ser amplamente debatido, o Colegiado, por maioria, vencido o Diretor Sergio Weguelin, deliberou dar provimento ao recurso, esclarecendo o Presidente Marcelo Trindade, no que foi acompanhado pelo Diretor Wladimir Castelo Branco, que a SEP poderá considerar que dos autos já constam elementos suficientes para a abertura de processo disciplinar, por força de não terem sido suficientemente esclarecidas as justificativas do preço de emissão.

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