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ATA DA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DO COLEGIADO DE 11.04.2006

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

Outras Informações

PRESENTES

Aline de Menezes Santos – Chefe de Gabinete da Presidência em exercício

Carlos Alberto Rebello Sobrinho – Superintendente de Registros

Horário: 19h

DECISÃO REFERENTE A RECURSO APRESENTADO POR SUBMARINO S.A E BANCO DE INVESTIMENTOS CREDIT SUISSE S.A

O Colegiado, em reunião extraordinária desta data, examinou recurso apresentado por Submarino S.A e Banco de Investimentos Credit Suisse S.A, este na qualidade de instituição líder da oferta pública de distribuição primária e secundária de ações da Submarino S.A., contra decisão da SRE de suspender pelo prazo de 30 (trinta) dias o exame do pedido de registro da oferta. Tal recurso fora interposto em 10 de abril de 2006, e foi aditado nesta data.
A decisão da SRE baseara-se na divulgação, pelo Jornal Valor Econômico de 07 de abril de 2006 (página B-4), de afirmações sobre a oferta e a companhia atribuídas a "três analistas de investimentos", que as teriam feito "sempre sob a condição de anonimato, já que eles trabalham para instituições envolvidas na oferta e há restrições para pronunciamentos públicos de partes interessadas no período que antecede a venda dos papéis".
A consciente violação das normas vigentes, não apenas do chamado período de silêncio, mas também, no caso, dos deveres de analistas de investimento ligados a participantes da oferta, de apresentar suas análises à CVM, e nelas incluir as ressalvas necessárias, já seria suficiente para determinar a suspensão do exame da oferta — sem prejuízo de averiguação posterior sobre a autoria do ato vedado pela regulamentação.
Ocorre que, adicionalmente, o conteúdo das afirmações atribuídas aos três analistas é diferente das informações constantes do prospecto, e contém visões otimistas mesmo de situações que seriam, em tese, desfavoráveis à oferta.
A Instituição Líder, cientificada do ocorrido, obteve do Jornal Valor Econômico declaração pública de que as fontes mencionadas não integravam as instituições coordenadoras da oferta. Diante disso, em cumprimento às obrigações que lhe são impostas pelo art. 37, XI e XII, da Instrução 400, solicitou às demais instituições integrantes do sindicato que informassem se haviam sido as fontes da matéria, e pleiteou, em 10 de abril, a reconsideração da suspensão do exame da oferta pela CVM.
Em 11 de abril, a Instituição Líder obteve resposta, por todas as instituições participantes da oferta, no sentido de que nenhuma delas teria sido a autora das afirmações constantes da reportagem. Em razão disso, e diante do risco de a análise da oferta continuar suspensa em virtude do descumprimento das normas regulamentares, a Instituição Líder, em conjunto com a Submarino S.A, na mesma data, optou por descredenciar todas as 53 instituições encarregadas da oferta de varejo, cancelando as reservas realizadas, solicitando à CVM que reconsiderasse a decisão tomada.
Considerando que:
  1. o descumprimento de normas legais ou regulamentares, apurado pela CVM ou, como no caso, noticiado por veículo de imprensa de induvidosa seriedade, deve determinar a imediata atuação da autoridade no sentido da apuração dos fatos e da aplicação das medidas cabíveis, entre elas, e especialmente, a suspensão do prazo de análise da oferta;
  2. no caso concreto, houve o agravante de a matéria jornalística conter afirmações otimistas e favoráveis à oferta e à emissora, não encontradas no prospecto, o que justificou plenamente a suspensão pelo prazo determinado pela área técnica da autarquia;
  3. contudo, se a companhia emissora e a Instituição Líder, atuando em cumprimento de seus deveres impostos pela regulamentação, de apurar e reprimir as condutas contrárias às regras vigentes, optaram pela alternativa de cancelar a oferta de varejo, o dano potencial aos investidores atingidos pela informação imprecisa desaparece;
  4. no caso concreto, como as ações da companhia emissora já são negociadas em bolsa, está garantido o acesso aos títulos dos investidores interessados, após a divulgação de comunicado ao mercado com a não confirmação das informações constantes da reportagem;
O Colegiado deliberou acolher o recurso apresentado, atendidas as condições constantes da petição de 11 de abril de 2005.
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