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Decisão do colegiado de 17/04/2006

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR *
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

* participou por telefone

REQUERIMENTO APRESENTADO POR TELE NORTE LESTE PARTICIPAÇÕES S.A., TELEMAR NORTE LESTE S.A. E TELEMAR PARTICIPAÇÕES S.A. A RESPEITO DE OPERAÇÃO DE REESTRUTURAÇÃO SOCIETÁRIA ENVOLVENDO AS COMPANHIAS

Trata-se de requerimento apresentado nesta data por Tele Norte Leste Participações S.A., Telemar Norte Leste S.A. e Telemar Participações S.A. ("Requerentes"), com vistas a confirmar seu entendimento sobre a possibilidade de realização, à luz das disposições da Instrução 400/03 e 358/02, de conferências telefônicas e de imprensa sobre operação de reestruturação societária envolvendo as Requerentes, noticiada nesta data.
Considerando que:
  1. as Requerentes divulgaram, também nesta data, aviso de fato relevante sobre proposta de reorganização societária a ser submetida aos órgãos sociais, cuja implementação depende, dentre outras condições, da realização de uma oferta pública secundária de ações, também noticiada nesta data;
  2. diante da complexidade e da relevância da reorganização societária em questão, as Requerentes entendem necessário manter, neste caso, a prática de divulgação de esclarecimentos ao mercado através de conferências telefônicas e de imprensa;
  3. o art. 3º da Instrução 358/02 determina que as informações prestadas ao mercado o sejam de maneira a assegurar a sua disseminação simultânea aos investidores;
  4. o art. 48 da Instrução 400/03 restringe a possibilidade de manifestação dos envolvidos em oferta pública de distribuição, mas expressamente ressalva a incidência da Instrução 358/02;
  5. as Requerentes pretendem realizar, nesta data, conferências telefônicas e de imprensa sobre a reorganização societária, e se propõem a tornar público seu teor na página das empresas na Internet; e,
  6. as Requerentes declararam estar cientes de que não poderão manifestar-se sobre a planejada oferta pública de distribuição, estando submetidas aos termos da Instrução CVM 400/03.
O Colegiado, diante da concordância da Superintendente de Relações com Empresas e do Superintendente de Registro de Valores Mobiliários, decidiu, por unanimidade, deferir o pleito apresentado pelas Requerentes, confirmando portanto o entendimento ali constante quanto à possibilidade de realização das conferências telefônica e de imprensa, observadas as condições propostas, e sem prejuízo das restrições decorrentes da Instrução 400/03, inclusive quanto à vedação de prestação de outras informações sobre a companhia não diretamente relacionadas com a reestruturação societária (tais como aquelas relativas a resultados, perspectivas futuras, etc...).
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