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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 15 DE 19.04.2006

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE – PRESIDENTE
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA – DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO – DIRETOR
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES – DIRETOR-SUBSTITUTO *

* De acordo com o Decreto nº 4.933/03 e a Portaria MF nº 34/06. Participou somente da decisão do Proc. RJ2006/1723

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – SÃO PAULO CORRETORA DE VALORES LTDA E OUTROS– PAS SP2005/0128

Reg. nº 5004/06
Relator: DPS

Trata-se de apreciação das propostas de Termo de Compromisso apresentadas por São Paulo Corretora de Valores Ltda., Jorge Ribeiro dos Santos, Ariza Borenstein Intermediações e Serviços S/C Ltda., Ari Teixeira de Oliveira Ariza, Timing – Assessoria e Participações S/C Ltda, André Luiz Pereira, Odete da Conceição Domingues Machado Pereira, HGRC Assessoria, Consultoria e Participações S/C Ltda., Hélio Gonzalez Rodrigues e Renata Jandira Pereira Cimino Rodrigues, indiciados no Processo Administrativo Sancionador SP2005/0128.

O presente processo concluiu pela ocorrência de contratação de pessoas jurídicas não autorizadas ao exercício de intermediação de valores mobiliários e captação de clientes e pelo exercício não autorizado da atividade de agente autônomo de investimentos e intermediação de valores mobiliários.

O Relator informou que são três propostas diferentes de celebração de Termo de Compromisso. No seu entendimento, as duas primeiras devem ser rejeitadas por não conterem qualquer prestação por parte dos Indiciados que possa servir como uma compensação pelos prejuízos causados ao mercado ou a esta Autarquia. No que se refere à terceira proposta, entendeu que a mesma não se mostra oportuna ou conveniente. Lembrou ainda o Relator que a orientação recente do Colegiado tem sido no sentido de que, além de cessar a prática de atividades ou atos ilícitos, corrigir as irregularidades e indenizar os prejuízos, requisitos mínimos estabelecidos em lei para a celebração do Termo de Compromisso, as prestações em termos de compromisso não destinadas ao reembolso dos prejuízos devem consistir em pagamento à CVM em valor suficiente para desestimular a prática de infrações semelhantes pelos indiciados e por terceiros que estejam em posição similar à dos indiciados, o que não é o caso das propostas em questão.

O Colegiado, após ouvir os argumentos expostos pelo Relator, deliberou rejeitar todas as propostas de celebração de Termo de Compromisso apresentadas pelos indiciados.

CONTRA DECISÃO DA SEP – REDUÇÃO DE CAPITAL DE WEG S.A. – PROCS. RJ2006/2635 E RJ2006/3126

Reg. nº 5108/06
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Weg. S.A. contra decisão da SEP quanto ao procedimento a ser adotado para a redução do capital social por excesso pretendida pela Companhia, que propunha restituir aos seus acionistas, proporcionalmente à redução, ações da Perdigão S.A., conforme deliberação que viesse a ser adotada em AGE convocada para realizar-se em 20.04.06. No entendimento da SEP, para que a Companhia pudesse entregar ações da Perdigão S.A., ao invés de dinheiro, seria necessária a manifestação individual de todos os acionistas da companhia.

Após discutir o assunto, o Colegiado deliberou dar provimento ao recurso, por entender que inexiste, na Lei 6.404/76, qualquer dispositivo que preveja a necessária anuência de todos os acionistas, excepcionando o princípio majoritário que é regra geral que rege a disciplina das sociedades por ações. Além disso, o Colegiado ressaltou que não há qualquer impedimento legal a que se faça a devolução aos acionistas "in natura", como inclusive já ocorrido em outras operações recentes realizadas com companhias abertas.

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SNC – SUPENSÃO DE PAS – BKR LOPES MACHADO AUDITORES S/C – PROC. RJ2006/3107

Reg. nº 5109/06
Relator: SNC

Trata-se de análise do recurso interposto por BKR Lopes Machado Auditores S/C e seu sócio Paulo Sérgio Machado Furtado contra a decisão da SNC que indeferiu solicitação para suspensão do PAS CVM RJ2005/9823 enquanto não julgado o PAS CVM 03/04.

O Colegiado, pelos argumentos expostos no Memo/SNC/GNA/014/06, deliberou negar provimento ao recurso.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SOI EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BANCO BRADESCO S.A. – PROC. RJ2006/2916

Reg. nº 5104/06
Relator: SOI

Trata o presente processo de recurso interposto por Banco Bradesco S.A. em face da aplicação de multa cominatória imputada pela SOI relativa ao atraso no atendimento ao requerido no Ofício/CVM/SOI/GOI-1/3842/05, referente à aplicação realizada por investidor no antigo Fundo 157.

O Colegiado, levando em conta que (i) a Recorrente solicitou à CVM dilação de prazo para apresentação das informações requeridas, não obtendo resposta por parte da área técnica, e (ii) as informações já foram encaminhadas à CVM, antes do prazo final da dilação pretendida, deliberou cancelar a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SOI EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BANESPA S.A. CORRETORA DE CÂMBIO E TÍTULOS – PROC. RJ2006/2902

Reg. nº 5103/06
Relator: SOI

Trata o presente processo de recurso interposto por Banespa S.A. CCT em face da aplicação de multa cominatória imposta pela SOI por atraso no atendimento ao requerido no Ofício/CVM/SOI/GOI-1/3764/05, referente a aplicação realizada por investidor no antigo Fundo 157.

A Recorrente informou que o investidor teria obtido as informações sobre seus investimentos no Fundo 157 e providenciado o resgate das cotas do Fundo com mais de 15 dias de antecedência do vencimento do prazo para resposta ao Ofício da CVM.

O Colegiado, levando em conta ter ficado demonstrado o atendimento ao investidor antes do término do prazo fixado para a resposta pela SOI, como reconhecido pela área técnica, deliberou cancelar a multa aplicada. O Colegiado delegou competência à SOI para cancelar as multas aplicadas, em casos similares, isto é, em casos nos quais, embora a resposta à CVM exceda moderadamente o prazo fixado, o investidor seja atendido dentro daquele prazo.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SOI EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BANESPA S.A. CORRETORA DE CÂMBIO E TÍTULOS – PROC. RJ2006/2918

Reg. nº 5105/06
Relator: SOI

Trata o presente processo de recurso interposto por Banespa S.A. CCT em face da aplicação de multa cominatória imputada pela SOI relativa ao atraso no atendimento ao requerido no Ofício/CVM/SOI/GOI-1/4088/05, referente à demora na transferência de ações de emissão da Banespa para a Fator Corretora.

O Colegiado, levando em conta o fato de que o investidor resgatou a totalidade de sua posição acionária antes do envio do Ofício da CVM que solicitava esclarecimentos e, ainda, com base no despacho favorável da área técnica, deliberou cancelar a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE - COBRANÇA DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO - CRUZEIRO DO SUL S.A. DTVM - PROC. RJ2005/7105

Reg. nº 4993/06
Relator: PTE

A Cruzeiro do Sul S.A. DTVM apresentou recurso contra decisão da SRE que entendeu ser devido o recolhimento da taxa de fiscalização (art. 4º, inc. II, Lei 7.940/89) relativa ao registro de distribuição de cotas do Ingresso Fácil Fundo de Investimento em Diretos Creditórios, administrado pela Recorrente.

A Recorrente argumentou que, até o início de 2005, a taxa de fiscalização nunca era exigida como requisito para registro, automático ou não, de distribuição de FIDCs. Com a mudança da gerência responsável pela concessão do registro de tais fundos, a taxa de fiscalização passou a ser exigida. Assim, entende a Recorrente que, de acordo com o princípio da segurança jurídica, a cobrança da taxa só deveria recair sobre os pedidos feitos a partir de 2005. A Recorrente alegou ainda que não chegou a obter o registro para operar o Fundo, nem para emitir sua primeira série de cotas, razão pela qual não chegou a dar causa ao exercício do poder de polícia da CVM que fundamenta a cobrança das taxas.

O Relator esclareceu que a transferência, para a SRE, da competência para concessão de registros de FIDC, que antes pertencia à SIN, foi determinada pela Deliberação 477, de 02.02.05, muito antes, portanto, da data em que a Recorrente apresentou o pedido de registro do Fundo à CVM (17.12.05). O Relator ressaltou que a Deliberação é o meio adequado para que o Colegiado regulamente os atos de sua competência, nos termos de seu Regimento Interno, razão pela qual não há que se falar, no caso, em violação ao princípio da segurança jurídica.

Quanto ao mérito da questão, lembrou o Relator que já está pacificado na CVM o entendimento de que o fato gerador da cobrança da taxa de fiscalização não é a concessão do registro, mas sim o protocolo, na CVM, do pedido de registro, o qual poderá ou não ser concedido.

Assim, o Colegiado, acompanhando o entendimento exposto pelo Relator em seu voto, deliberou negar provimento ao recurso.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE - REGISTRO DA OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO DE AÇÕES DE EMISSÃO DE LUPATECH S.A. - PROC. RJ2006/1723

Reg. nº 5102/06
Relator: SRE

O Diretor Pedro Marcilio declarou seu impedimento. Dessa forma, foi convocado o Superintendente Geral, Roberto Tadeu Antunes Fernandes, designado Diretor-Substituto através da Portaria/CVM/PTE/nº 035, desta data, de acordo com o Decreto n.º 4.933/03 e com a Portaria do Ministério da Fazenda nº 34/06.

O Banco Pactual S.A. e a Lupatech S.A. solicitaram que a SRE reconsiderasse sua decisão de formular a exigência de inclusão no Prospecto da informação veiculada pela imprensa, versando sobre a meta de faturamento para o exercício de 2007, no âmbito da análise do pedido de registro da Oferta Pública de Distribuição de Ações de emissão de Lupatech S.A.

A área técnica se manifestou, através do Memo/SRE/079/06, pela necessidade de inclusão da projeção no Prospecto, tendo o Colegiado, ao final da discussão, deliberado negar provimento ao recurso, tendo ressaltado que a companhia poderá, alternativamente, incluir no prospecto a informação de descontinuidade ou desmentido da projeção veiculada na imprensa.

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