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Decisão do colegiado de 19/04/2006

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE – PRESIDENTE
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA – DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO – DIRETOR
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES – DIRETOR-SUBSTITUTO *

* De acordo com o Decreto nº 4.933/03 e a Portaria MF nº 34/06. Participou somente da decisão do Proc. RJ2006/1723

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SOI EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BANESPA S.A. CORRETORA DE CÂMBIO E TÍTULOS – PROC. RJ2006/2902

Reg. nº 5103/06
Relator: SOI

Trata o presente processo de recurso interposto por Banespa S.A. CCT em face da aplicação de multa cominatória imposta pela SOI por atraso no atendimento ao requerido no Ofício/CVM/SOI/GOI-1/3764/05, referente a aplicação realizada por investidor no antigo Fundo 157.

A Recorrente informou que o investidor teria obtido as informações sobre seus investimentos no Fundo 157 e providenciado o resgate das cotas do Fundo com mais de 15 dias de antecedência do vencimento do prazo para resposta ao Ofício da CVM.

O Colegiado, levando em conta ter ficado demonstrado o atendimento ao investidor antes do término do prazo fixado para a resposta pela SOI, como reconhecido pela área técnica, deliberou cancelar a multa aplicada. O Colegiado delegou competência à SOI para cancelar as multas aplicadas, em casos similares, isto é, em casos nos quais, embora a resposta à CVM exceda moderadamente o prazo fixado, o investidor seja atendido dentro daquele prazo.

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