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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 17 DE 03.05.2006

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

AUTORIZAÇÃO PARA NEGOCIAÇÃO FORA DE BOLSA DE VALORES - MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DTVM – PROC. RJ2006/1525

Reg. nº 5097/06
Relator: PTE
Trata-se de pedido formulado por Investidores Institucionais Fundo de Investimento em Ações ("Requerente" ou "Fundo Investidores Institucionais"), por meio de seu administrador, Mellon Serviços Financeiros DTVM, pleiteando autorização prévia e expressa para alienar privadamente as participações que detém direta e indiretamente no capital da companhia aberta Santos Brasil S.A., sendo a participação indireta detida por meio da Opportunity Leste S.A., companhia também aberta. Tal alienação poderá ocorrer por força do "Contrato de Opção de Compra de Ações da Santos Brasil" pelo qual o Requerente e outros acionistas outorgaram à Multi STS Participações S.A. e suas afiliadas, e ao Opportunity Fund e suas afiliadas, o direito de adquirir a totalidade das participações direta e indireta acima mencionadas e representativas, no seu conjunto, do poder de controle sobre a Sociedade.
Em suporte à concessão da autorização, o Fundo Investidores Institucionais alega que: (i) a ausência de liquidez e a natureza da operação podem fazer com que a venda em bolsa seja prejudicial aos seus cotistas que ficariam privados do direito ao prêmio de controle; (ii) enfrentou dificuldades ao tentar negociar sua participação na Santos Brasil, dado que sua posição é minoritária e só adquire valor de controle se for vendida em conjunto com os demais acionistas que celebraram o Contrato de Opção de Compra"; (iii) a alienação em bolsa seria excessivamente onerosa e poderia fazer com que os procedimentos de fechamento da operação pelo Fundo Investidores Institucionais se descasassem dos das demais partes; (iv) as ações estão gravadas a acordos de acionistas celebrados com o Fundo CVC, que teriam que ser rescindidos previamente à alienação em bolsa; (v) a alienação é o desfecho natural da fase de desinvestimento em que o Fundo Investidores Institucionais se encontra; (vi) o Comitê de Investimentos aprovou a venda da participação; e (vii) há precedente do Colegiado em que pedido semelhante foi analisado e deferido.
Observou o Relator, quanto os argumentos apresentados pelo Requerente, que:
  1. embora o investimento feito pelo Requerente reúna notas típicas de private equity, foi constituído sob as regras da Instrução 302/99, hoje revogada pela Instrução 409/04, estando sujeito, portanto, à disciplina própria dos fundos de investimento em geral. Dessa forma, a autorização excepcional postulada deve ser examinada à luz de detido exame do caso concreto;
  2. o argumento do potencial prejuízo que poderia advir aos cotistas do Requerente pela venda das ações em bolsa não é procedente, no caso, pois todo o capital da Opportunity Leste (e também o capital ordinário da Santos Brasil) é detido por pessoas envolvidas na operação (compradores ou vendedores), e portanto não há risco aparente de interferência vendedora, que poderia levar a uma diminuição do preço. O único risco visível seria de interferência compradora, aumentando o preço das ações — ainda que se possa argumentar quanto às chances remotas de tal fato se verificar;
  3. eventual onerosidade dos procedimentos de fechamento da operação é ônus que não deve, em tese, sustentar o afastamento da incidência de uma norma regulamentar, dado que os custos inerentes às transações de mercado presumem-se associados aos benefícios que são proporcionados por essas mesmas transações, em comparações com operações privadas; e
  4. o acordo celebrado com o Fundo CVC não autoriza a concessão do tratamento excepcional, dado que foi firmado depois da existência da norma de vedação às negociações privadas, e portanto foi celebrado com pleno conhecimento da norma.
Entretanto, ainda de acordo com o voto apresentado, o Relator ressaltou que devem ser ponderados pelo Colegiado os argumentos de que a alienação é o desfecho natural da fase de desinvestimento em que o fundo se encontra, e que o Comitê de Investimentos aprovou a venda da participação, bem como, adicionalmente, as circunstâncias de que o fundo em questão se trata substancialmente de um fundo de private equity, e que quanto ao ponto — ao contrário do que ocorreu no passado — os cotistas estão de acordo, sendo o antigo administrador um dos adquirentes. Dessa forma, considerando-se que, tratando-se de fundo em que os cotistas são investidores qualificados, em que há acordo generalizado entre os envolvidos, e diante da presunção de correta precificação, à luz da presença de outros vendedores e compradores independentes, poderia ser concedida a autorização.
No caso concreto, contudo, dada a característica de que muitos dos cotistas do fundo requerente são entidades fechadas de previdência complementar, entende o Relator que se deve levar em conta que as restrições à negociação privada oriundas de normas da CVM também são consideradas pelos demais órgãos reguladores, sempre que exigem que os investimentos de entidades por elas supervisionadas sejam realizados através de fundo de investimento. Dessa forma, à luz do art. 64, V, c/c art. 23 da Resolução CMN nº 3121/03, o deferimento do pedido, no entendimento do Relator, deve estar condicionado à prova de que foi obtida autorização da Secretaria de Previdência Complementar, ou de que tal autorização foi expressamente considerada desnecessária por aquela Secretaria.
Assim, o Colegiado deliberou autorizar a área técnica a conceder a autorização pretendida pelo Fundo Investidores Institucionais, desde que obtida autorização da Secretaria de Previdência Complementar, ou provado que tal autorização foi expressamente considerada desnecessária por aquela Secretaria.

PAGAMENTO DE DIVIDENDOS MÍNIMOS PRIORITÁRIOS PELA TELENORTE E CEMIG - PROC. SP2004/0381

Reg. nº 5082/06
Relator: PTE

Trata-se de consulta apresentada pela Superintendência de Relações com Empresas quanto à base acionária para recebimento de dividendos retroativos, nos casos em que claramente verifica-se um equívoco quando da elaboração da proposta e da deliberação acerca desses dividendos de exercícios anteriores. A consulta foi motivada pela situação específica de duas companhias, Tele Norte Celular Participações S.A. (Telenorte) e Companhia Energética de Minas Gerais (Cemig).

O Relator esclareceu que a questão relevante que se discute nestes autos é a da base acionária a ser considerada quando do pagamento (i) de diferenças de dividendos ou juros sobre capital próprio declarados anteriormente, ou (ii) de dividendos que não tenham sido oportunamente declarados e pagos.

Com relação à Telenorte, o Relator entendeu correta a decisão da companhia de pagar os dividendos a quem seja acionista na data da declaração (ainda que tardia, e mesmo desnecessária do ponto de vista de constituir o direito ao dividendo prioritário). Já no caso da Cemig, a decisão da companhia de pagar as diferenças de dividendo a quem era acionista ao tempo das declarações originárias (e imperfeitas) pareceu incorreta ao Relator, pela aplicação da mesma conclusão, devendo ser beneficiados os acionistas que o fossem à data da declaração retificadora, ou complementar.

Assim, pelas razões expostas no voto do Relator, o Colegiado manifestou o entendimento, aplicável apenas aos pagamentos de dividendo que vierem a ocorrer após a publicação da decisão que vier a acolher esta proposta, de que, em qualquer caso de declarações tardias, retificadoras ou complementares de dividendos (ou outros proventos) devidos por companhias abertas, o pagamento deve ser feito às pessoas titulares das ações na data da declaração tardia, retificadora ou complementar, ou em outra data posterior, tornada pública de maneira concomitante com a declaração.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP - DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES RELATIVAS AO ANDAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL - PORTO SEGURO IMÓVEIS LTDA - PROC. RJ2005/1508

Reg. nº 5019/06
Relator: DPS

Trata-se de recurso interposto contra decisão proferida pela Superintendência de Relações com Empresas, por Porto Seguro Imóveis Ltda., acionista minoritária da Petrobrás Química S/A – PETROQUISA e autora de ação de indenização em face da Petróleo Brasileiro S/A – PETROBRAS.

A decisão recorrida considerou adequada a contabilização de passivo contingente relativo ao valor da indenização nas Informações Trimestrais de 30.06.04 da Petrobrás, rejeitando a reclamação da ora recorrente.

O Relator informou que são três as questões a serem analisadas no presente recurso: (i) o procedimento contábil adotado pela Petrobras em relação àqueles riscos contingentes; (ii) a divergência no montante de sua exposição máxima; e (iii) a não divulgação de fato relevante com relação a certas decisões do processo de indenização.

Quanto à primeira questão, sustenta a Recorrente a ocorrência de omissão da Petrobras no que se refere à necessidade de constituição de uma provisão contábil, na medida em que a classificação da contingência deveria ser elevada de "possível" para "provável" em suas demonstrações financeiras e informações trimestrais.

Após discorrer sobre a questão, o Relator concluiu no sentido de considerar correta a classificação, em nota explicativa, da chance de ocorrência de perda como possível, a partir das informações trimestrais de 30.06.04, tendo em vista que baseada em opiniões dos advogados da companhia.

Com relação à questão da divergência relacionada ao montante de exposição máxima da Petrobras (de que não seria US$ 592,5 milhões, mas sim US$ 987 milhões, tendo em vista a não computação dos acréscimos e juros legais fixados na condenação), o entendimento do Relator é no sentido de que deve ser considerado o montante máximo que a Petrobras pode vir a ser obrigada a pagar. Mesmo que a sentença não tenha transitado em julgado, se a perda é possível deve ser considerado o valor máximo a que a condenação pode vir a chegar (principal e acessórios).

O terceiro ponto analisado refere-se à necessidade de divulgação de fato relevante pela Petrobras relacionado à decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que inadmitiu os Recursos Especial e Extraordinário interpostos pela Petrobras. Dado que, entre a data da não admissão dos recursos e esta decisão já sobrevieram decisões em sentido diversos daquela, o Relator entendeu que a matéria está prejudicada.

Assim, pelas razões expostas no voto do Relator, o Colegiado deliberou pelo não provimento do recurso interposto, no que se refere às questões relacionadas nos itens "i" e "iii" e pelo provimento no que se refere ao item "ii", por considerar que o montante relacionado à exposição máxima da Petrobras em relação à demanda ajuizada pela Recorrente considerado nas informações da companhia deve incluir, além do principal, os juros legais e demais verbas acessórias.

RECURSO EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA – SUHAILA ALI ABBAS FARES E ABDUL HADI FARES / PLANNER CV S.A. – PROC. SP2005/0238

Reg. nº 4906/05
Relator: PTE

Trata-se de recurso interposto por Suhaila Ali Abbas Fares e Abdul Hadi Fares em face da decisão da Bovespa que julgou improcedente a reclamação de ressarcimento que apresentaram ao Fundo de Garantia da Bovespa, em face da Planner Corretora de Valores S.A..

De acordo com o parecer da Bovespa, não foi produzida prova conclusiva quanto à transmissão de ordem verbal para a realização das operações a termo contestadas. No entanto, ainda segundo o parecer, (i) não houve infração aos deveres de conduta da Corretora, ou às práticas de mercado que lhes são impostas; (ii) todas as operações realizadas em nome dos Recorrentes foram informadas nos extratos que lhes eram encaminhados; (iii) as operações estavam amparadas pelos contratos firmados entre as partes; e (iv) o preposto da Corretora agiu corretamente, tendo advertido os Recorrentes dos riscos envolvidos no funcionamento do mercado a termo.

O Relator observou que não restou comprovado que os prejuízos sofridos pelos Recorrentes tenham decorrido da atuação irregular da Planner, ou de seus prepostos, nas atividades de intermediação ou na prestação de serviços de custódia, havendo autorização expressa para a realização das operações a termo, e para a emissão verbal de ordens.

Além disto, todas as operações realizadas em nome dos Recorrentes, além de amparadas por contrato, eram devidamente informadas por meio dos Avisos de Negociação de Ações (ANA), regularmente enviados aos endereços dos Recorrentes. Os Recorrentes reconhecem que recebiam os avisos de negociação que lhes eram encaminhados pela Bovespa/CBLC, mas alegam que não os abriam.

Também não houve impugnação às operações realizadas no mercado a termo que foram lucrativas aos Recorrentes, embora, supostamente, também não houvessem sido ordenadas. A justificativa dos Recorrentes para a ausência de impugnação foi a de que não tinham conhecimento das operações, tanto que nem sacaram de suas contas os lucros resultantes. Esse argumento, no entanto, tem o mesmo defeito do anterior: os Recorrentes receberam os ANA e, dessa forma, tinham condições de fiscalizar a movimentação supostamente indevida de suas contas, mas não o fizeram.

Por último, não restou demonstrado qualquer ato irregular praticado pela Planner, no que tange aos deveres de conduta e às práticas do mercado de valores mobiliários.

Em suma: havendo autorização contratual para a realização das operações a termo, e para a emissão de ordens verbais; e tendo sido emitidos os avisos de negociação correspondentes, sem impugnação do cliente, não há como recusar validade às operações impugnadas.

Dessa forma, à luz das provas acostadas aos autos, o Colegiado deliberou manter a decisão do Conselho de Administração da Bovespa, que indeferiu o pedido de ressarcimento apresentado pelos Recorrentes.

SOLICITAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA CVM – RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA VARIG S/A

Trata-se de mandado de intimação expedido pelo Juiz de Direito da 8ª Vara Empresarial requisitando a manifestação da CVM acerca dos critérios que poderão ser adotados para avaliação das ações de emissão da Varig S/A, da Nordeste Linhas Aéreas S/A e da Rio Sul Linhas Aéreas S/A, para fins de integralização das cotas classe "A" de emissão do Fundo de Investimento em Participações-Controle (FIP-Controle), em processo de recuperação judicial da Varig S/A.

A Instrução CVM nº 391/03, em seu art. 2º, § 1º, estabelece que quando se tratar de um FIP que decida aplicar recursos em companhias que estejam, ou possam estar, envolvidas em processo de recuperação e reestruturação, será admitida a integralização de cotas em bens ou direitos, inclusive créditos, desde que tais bens e direitos estejam vinculados ao processo de recuperação da sociedade investida e que o valor dos mesmos esteja respaldado em laudo de avaliação elaborado por empresa especializada.

Contudo, considerando os aspectos relativos à constituição do fundo de que se trata, e a titularidade das respectivas cotas de emissão do FIP-Controle, que serão detidas apenas pela Fundação Rubem Berta Participações, atual controladora da Varig e pela Varig Participações em Transportes Aéreos (VPTA), também controlada por aquela Fundação, os critérios apresentados apresentam-se finalisticamente razoáveis, notadamente em função das demais peculiaridades da Recuperação Judicial em tela, a qual, por força do disposto no art. 49 da Lei nº 10.101/05, tem por objetivo viabilizar a superação da crise econômico-financeira da Varig, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

Dessa forma, o Colegiado decidiu dispensar o FIP-Controle do cumprimento do aludido § 1º do art. 2º da Instrução CVM nº 391/03.

O Colegiado salientou, entretanto, que esta manifestação restringe-se à constituição e funcionamento inicial do FIP-Controle, o que não impede a análise posterior de quaisquer aspectos relacionados com direitos de acionistas minoritários de Varig e VPTA. Adicionalmente, foi ressalvado, em relação aos outros fundos de investimento em participações que se pretende constituir, e à emissão de novas cotas do FIP-Controle, que ambos os eventos estarão sujeitos à apreciação e autorização específica da CVM, nos moldes da regulamentação vigente.

Por fim, foi salientado que a presente autorização não exclui a obrigação de publicação das demonstrações financeiras pendentes das companhias abertas emissoras das ações utilizadas para integralização das cotas do FIP, nos termos dos arts. 176 e seguintes da Lei nº 6.404/76.

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