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Decisão do colegiado de 03/05/2006

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP - DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES RELATIVAS AO ANDAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL - PORTO SEGURO IMÓVEIS LTDA - PROC. RJ2005/1508

Reg. nº 5019/06
Relator: DPS

Trata-se de recurso interposto contra decisão proferida pela Superintendência de Relações com Empresas, por Porto Seguro Imóveis Ltda., acionista minoritária da Petrobrás Química S/A – PETROQUISA e autora de ação de indenização em face da Petróleo Brasileiro S/A – PETROBRAS.

A decisão recorrida considerou adequada a contabilização de passivo contingente relativo ao valor da indenização nas Informações Trimestrais de 30.06.04 da Petrobrás, rejeitando a reclamação da ora recorrente.

O Relator informou que são três as questões a serem analisadas no presente recurso: (i) o procedimento contábil adotado pela Petrobras em relação àqueles riscos contingentes; (ii) a divergência no montante de sua exposição máxima; e (iii) a não divulgação de fato relevante com relação a certas decisões do processo de indenização.

Quanto à primeira questão, sustenta a Recorrente a ocorrência de omissão da Petrobras no que se refere à necessidade de constituição de uma provisão contábil, na medida em que a classificação da contingência deveria ser elevada de "possível" para "provável" em suas demonstrações financeiras e informações trimestrais.

Após discorrer sobre a questão, o Relator concluiu no sentido de considerar correta a classificação, em nota explicativa, da chance de ocorrência de perda como possível, a partir das informações trimestrais de 30.06.04, tendo em vista que baseada em opiniões dos advogados da companhia.

Com relação à questão da divergência relacionada ao montante de exposição máxima da Petrobras (de que não seria US$ 592,5 milhões, mas sim US$ 987 milhões, tendo em vista a não computação dos acréscimos e juros legais fixados na condenação), o entendimento do Relator é no sentido de que deve ser considerado o montante máximo que a Petrobras pode vir a ser obrigada a pagar. Mesmo que a sentença não tenha transitado em julgado, se a perda é possível deve ser considerado o valor máximo a que a condenação pode vir a chegar (principal e acessórios).

O terceiro ponto analisado refere-se à necessidade de divulgação de fato relevante pela Petrobras relacionado à decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que inadmitiu os Recursos Especial e Extraordinário interpostos pela Petrobras. Dado que, entre a data da não admissão dos recursos e esta decisão já sobrevieram decisões em sentido diversos daquela, o Relator entendeu que a matéria está prejudicada.

Assim, pelas razões expostas no voto do Relator, o Colegiado deliberou pelo não provimento do recurso interposto, no que se refere às questões relacionadas nos itens "i" e "iii" e pelo provimento no que se refere ao item "ii", por considerar que o montante relacionado à exposição máxima da Petrobras em relação à demanda ajuizada pela Recorrente considerado nas informações da companhia deve incluir, além do principal, os juros legais e demais verbas acessórias.

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