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Decisão do colegiado de 03/05/2006

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

AUTORIZAÇÃO PARA NEGOCIAÇÃO FORA DE BOLSA DE VALORES - MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DTVM – PROC. RJ2006/1525

Reg. nº 5097/06
Relator: PTE
Trata-se de pedido formulado por Investidores Institucionais Fundo de Investimento em Ações ("Requerente" ou "Fundo Investidores Institucionais"), por meio de seu administrador, Mellon Serviços Financeiros DTVM, pleiteando autorização prévia e expressa para alienar privadamente as participações que detém direta e indiretamente no capital da companhia aberta Santos Brasil S.A., sendo a participação indireta detida por meio da Opportunity Leste S.A., companhia também aberta. Tal alienação poderá ocorrer por força do "Contrato de Opção de Compra de Ações da Santos Brasil" pelo qual o Requerente e outros acionistas outorgaram à Multi STS Participações S.A. e suas afiliadas, e ao Opportunity Fund e suas afiliadas, o direito de adquirir a totalidade das participações direta e indireta acima mencionadas e representativas, no seu conjunto, do poder de controle sobre a Sociedade.
Em suporte à concessão da autorização, o Fundo Investidores Institucionais alega que: (i) a ausência de liquidez e a natureza da operação podem fazer com que a venda em bolsa seja prejudicial aos seus cotistas que ficariam privados do direito ao prêmio de controle; (ii) enfrentou dificuldades ao tentar negociar sua participação na Santos Brasil, dado que sua posição é minoritária e só adquire valor de controle se for vendida em conjunto com os demais acionistas que celebraram o Contrato de Opção de Compra"; (iii) a alienação em bolsa seria excessivamente onerosa e poderia fazer com que os procedimentos de fechamento da operação pelo Fundo Investidores Institucionais se descasassem dos das demais partes; (iv) as ações estão gravadas a acordos de acionistas celebrados com o Fundo CVC, que teriam que ser rescindidos previamente à alienação em bolsa; (v) a alienação é o desfecho natural da fase de desinvestimento em que o Fundo Investidores Institucionais se encontra; (vi) o Comitê de Investimentos aprovou a venda da participação; e (vii) há precedente do Colegiado em que pedido semelhante foi analisado e deferido.
Observou o Relator, quanto os argumentos apresentados pelo Requerente, que:
  1. embora o investimento feito pelo Requerente reúna notas típicas de private equity, foi constituído sob as regras da Instrução 302/99, hoje revogada pela Instrução 409/04, estando sujeito, portanto, à disciplina própria dos fundos de investimento em geral. Dessa forma, a autorização excepcional postulada deve ser examinada à luz de detido exame do caso concreto;
  2. o argumento do potencial prejuízo que poderia advir aos cotistas do Requerente pela venda das ações em bolsa não é procedente, no caso, pois todo o capital da Opportunity Leste (e também o capital ordinário da Santos Brasil) é detido por pessoas envolvidas na operação (compradores ou vendedores), e portanto não há risco aparente de interferência vendedora, que poderia levar a uma diminuição do preço. O único risco visível seria de interferência compradora, aumentando o preço das ações — ainda que se possa argumentar quanto às chances remotas de tal fato se verificar;
  3. eventual onerosidade dos procedimentos de fechamento da operação é ônus que não deve, em tese, sustentar o afastamento da incidência de uma norma regulamentar, dado que os custos inerentes às transações de mercado presumem-se associados aos benefícios que são proporcionados por essas mesmas transações, em comparações com operações privadas; e
  4. o acordo celebrado com o Fundo CVC não autoriza a concessão do tratamento excepcional, dado que foi firmado depois da existência da norma de vedação às negociações privadas, e portanto foi celebrado com pleno conhecimento da norma.
Entretanto, ainda de acordo com o voto apresentado, o Relator ressaltou que devem ser ponderados pelo Colegiado os argumentos de que a alienação é o desfecho natural da fase de desinvestimento em que o fundo se encontra, e que o Comitê de Investimentos aprovou a venda da participação, bem como, adicionalmente, as circunstâncias de que o fundo em questão se trata substancialmente de um fundo de private equity, e que quanto ao ponto — ao contrário do que ocorreu no passado — os cotistas estão de acordo, sendo o antigo administrador um dos adquirentes. Dessa forma, considerando-se que, tratando-se de fundo em que os cotistas são investidores qualificados, em que há acordo generalizado entre os envolvidos, e diante da presunção de correta precificação, à luz da presença de outros vendedores e compradores independentes, poderia ser concedida a autorização.
No caso concreto, contudo, dada a característica de que muitos dos cotistas do fundo requerente são entidades fechadas de previdência complementar, entende o Relator que se deve levar em conta que as restrições à negociação privada oriundas de normas da CVM também são consideradas pelos demais órgãos reguladores, sempre que exigem que os investimentos de entidades por elas supervisionadas sejam realizados através de fundo de investimento. Dessa forma, à luz do art. 64, V, c/c art. 23 da Resolução CMN nº 3121/03, o deferimento do pedido, no entendimento do Relator, deve estar condicionado à prova de que foi obtida autorização da Secretaria de Previdência Complementar, ou de que tal autorização foi expressamente considerada desnecessária por aquela Secretaria.
Assim, o Colegiado deliberou autorizar a área técnica a conceder a autorização pretendida pelo Fundo Investidores Institucionais, desde que obtida autorização da Secretaria de Previdência Complementar, ou provado que tal autorização foi expressamente considerada desnecessária por aquela Secretaria.
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