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Decisão do colegiado de 09/05/2006

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR
EDISON ANTONIO COSTA BRITTO GARCIA - DIRETOR SUBSTITUTO *

* De acordo com o Decreto nº 4.933/03 e a Portaria MF nº 34/06. Participou somente da decisão referente ao PAS Nº 02/2003.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – BOMPREÇO S.A. SUPERMERCADOS DO NORDESTE – PAS Nº 02/2003

Reg. nº 3533/02
Relator: SGE 

O Presidente e o Diretor Pedro Marcilio se declararam impedidos, tendo deixado a sala durante o exame do caso.

Considerando, ainda, que o Superintendente Geral, Roberto Tadeu Antunes Fernandes, convocado pela Portaria/CVM/PTE/Nº 35, de 19 de abril de 2006, para exercer, cumulativamente, as funções de Diretor da CVM, encontra-se impedido, em razão de sua atuação como Coordenador do Comitê de Termo de Compromisso, foi designado, através da Portaria/CVM/PTE/nº 49, de 09 de maio de 2006, o Superintendente Regional de Brasília, Edison Antonio Costa Britto Garcia, como Diretor substituto para atuar no julgamento da presente proposta.

Trata-se de apreciação da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Koninklijke Ahold N.V. e os Srs. Allan Stewart Noddle, Adriaan Michael Meurs e Thomas Durk Hendricus Den Hertog, indiciados no Processo Administrativo Sancionador CVM nº 02/2003, instaurado para apurar o eventual uso de informação privilegiada relacionada ao fato relevante, divulgado pela Bompreço S.A. – Supermercados do Nordeste, noticiando a intenção do controlador de fechar o capital da companhia.

O Comitê de Termo de Compromisso, após analisar a proposta apresentada, apresentou parecer propondo sua rejeição, já que a mesma não faz qualquer alusão à indenização dos prejuízos sofridos pelos acionistas da Bompreço, não restando cumprido o requisito legal de que trata o inciso II, § 5º, art.11, da Lei nº 6.385/76.

O Colegiado acompanhou o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, deliberando pela rejeição da proposta de celebração de Termo de Compromisso.

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