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Decisão do colegiado de 09/05/2006

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR
EDISON ANTONIO COSTA BRITTO GARCIA - DIRETOR SUBSTITUTO *

* De acordo com o Decreto nº 4.933/03 e a Portaria MF nº 34/06. Participou somente da decisão referente ao PAS Nº 02/2003.

APLICABILIDADE DO ART. 72 DA INSTRUÇÃO Nº 409/04 - CARACTERIZAÇÃO DE FECHAMENTO PARA NOVAS APLICAÇÕES COMO FATO RELEVANTE - MEMO/SIN/Nº 30/06

Reg. nº 5124/06
Relator: SIN

Trata-se de proposta da SIN de emissão de Ofício-Circular esclarecendo que eventuais fechamentos de fundos de investimento para aplicações, assim como suas posteriores reaberturas, são considerados fatos relevantes nos termos e para os efeitos do artigo 72 da Instrução 409/04.

O Colegiado analisou a proposta de área técnica e concluiu que (i) para os cotistas do fundo, o fechamento e a reabertura para novas aplicações somente seria relevante se o administrador houvesse se obrigado a receber novas aplicações dos cotistas, ou se tal procedimento fosse derivado de algum evento que pudesse afetar a precificação das cotas; (ii) o fechamento do fundo para novas aplicações deve sempre ser realizado no interesse do fundo, e por isto é muito freqüente que ocorra quando se entende que não há ativos disponíveis para a aplicação adequada de novos recursos captados; (iii) esses eventos (fechamento e reabertura do fundo para novas aplicações) não podem servir para a concessão de vantagens indevidas para um grupo de cotistas, e se isto ocorrer o administrador ou o gestor deve ser punido; (iv) assim, a imposição de divulgação como fato relevante poderia onerar os cotistas, sem que houvesse um benefício ao conjunto de cotistas. Nada obstante, o Colegiado autorizou a área técnica a rediscutir o assunto no bojo da revisão da Instrução CVM nº 409/04, ora em curso.

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