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Decisão do colegiado de 18/05/2006

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN RELATIVA À ATIVIDADE DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTEIRA DE VALORES MOBILIÁRIOS – BRUNO MACHADO DE ALMEIDA – PROC. RJ2006/0559

Reg. nº 5112/06
Relator: DPS

Trata-se de recurso interposto por Bruno Machado de Almeida contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais que indeferiu seu credenciamento para o exercício da atividade de administrador de carteira de valores mobiliários, por falta de comprovação de tempo de experiência profissional.

O Relator observou que a experiência profissional alegada e parcialmente comprovada pelo Recorrente não é suficiente para o enquadramento em qualquer dos requisitos de concessão de credenciamento, previstos pela Instrução CVM nº 306/99.

Diante do exposto, o Colegiado deliberou manter o entendimento da SIN, indeferindo o pedido de credenciamento do Recorrente para o exercício de atividade de administração de carteira de valores mobiliários.

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