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Decisão do colegiado de 23/05/2006

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

RECAPITULAÇÃO LEGAL DE INFRAÇÕES - LAETA S.A. DTVM E OUTRO - PAS SP2004/0543

Reg. nº 5048/06
Relator: DWB

Trata-se de termo de acusação formulado pela Superintendência de Relações com o Mercado - SMI em face de Laeta S.A. DTVM e seu diretor-responsável, Sr. Cezar Sassoun, a quem é atribuída a responsabilidade por infração a: (i) § 2° do artigo 6° da Instrução CVM nº 387/03; (ii) artigo 9° e 10 da mesma Instrução; e (iii) alínea "c", do Inciso II, vedado pelo Inciso I, da Instrução CVM n° 08/79.

A SMI afirmou que em diversas fichas cadastrais dos clientes da LAETA, pessoas físicas, estavam ausentes as cópias do CPF e do RG, a declaração de bens, bem como a declaração dos rendimentos mensais e da ocupação profissional. Nas fichas das pessoas jurídicas, apontou inexistirem os documentos dos responsáveis pela administração, os balanços patrimoniais e outras informações contábeis, assim como a presença de cartões de CNPJ vencidos.

Apresentadas as defesas, o Relator, especificamente no que atine à deficiência de informações cadastrais, verificou que a falta de informação quanto à situação patrimonial e financeira no cadastro de clientes das instituições integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários em tese constitui infração à Instrução CVM n° 301/99, que trata de procedimentos voltados para a prevenção do crime de "lavagem de dinheiro", previsto na Lei n° 9.613/98.

Assim, considerando a possibilidade de, ao julgar o presente caso, ser dada à acusação por infração aos artigos 9° e 10 da Instrução n° 387/03 (irregularidades detectadas em fichas cadastrais de clientes) definição jurídica diversa da originalmente constante da peça acusatória, o Colegiado acompanhou a proposta apresentada pelo Relator, e determinou:

• que seja procedida, com base no artigo 30-A da Deliberação CVM n° 457/02, com redação dada pela Deliberação CVM n° 504/06, nova intimação dos acusados para apresentação de defesa, no prazo de 30 dias, relativamente à acusação por violação à Instrução CVM n° 301/99 (art. 3°, §1°);

• que a acusação acima seja processada e julgada em autos apartados, nos termos da legislação e regulamentação vigente, com a respectiva extração de peças para a sua formação; e

• que seja dado prosseguimento normal ao presente processo administrativo sancionador, relativamente às imputações por infração ao artigo 6°, §2°, da Instrução CVM n° 387/03, que trata do registro e identificação de ordens de cliente, e à alínea "c" do inciso II, vedado pelo inciso I, da Instrução CVM n° 08/79.
 

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