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Decisão do colegiado de 30/05/2006

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - SLW CVC LTDA E OUTROS - PAS RJ2005/5038

Reg. nº 5149/06
Relator: SGE

Trata-se de Termo de Acusação em face da Prisma Private Risk Management Ltda. e seu diretor, Sr. Mauro Halpern, por atuarem como consultores de valores mobiliários sem o devido credenciamento junto à CVM, bem como por operarem como administradores de carteira de valores mobiliários sem o devido credenciamento.

Foram responsabilizados, ainda, a SLW CVC Ltda., e seu representante legal, Sr. Peter Thomas Grunbaum Weiss, na qualidade de administradora do Clube de Investimento Prisma Bull, por ter delegado a administração profissional da carteira deste à instituição não credenciada perante a CVM.

Conforme dispõe a Deliberação CVM nº 390/01, a SLW CVC Ltda. e o Sr. Peter Thomas Grunbaum Weiss apresentaram proposta conjunta de Termo de Compromisso, na qual ressaltam que o Clube de Investimento Prisma Bull encerrou suas atividades em 02.05.03, sem prejuízos para seus cotistas, bem como comprometem-se a: (i) revisar seus sistemas de controle utilizados no pagamento de notas de serviços aos terceiros contratados, (ii) ministrar palestra aos funcionários da área administrativa, a fim de dar ciência aos mesmos sobre os problemas apurados quando da fiscalização realizada pela CVM e (iii) doar o equivalente a aproximadamente R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em livros jurídicos, econômicos e financeiros para a biblioteca da CVM.

Foi também apresentada proposta de Termo de Compromisso pela Private Risk Management Ltda., comprometendo-se, resumidamente, a: (i) cessar, como de fato cessada está, a prática de atividades ou atos considerados ilícitos; (ii) indenizar eventuais prejuízos em que reste provado que tenha sua conduta causado ao mercado ou à CVM; (iii) fazer publicar convocação a eventuais investidores para que tenham seus comprovados prejuízos ressarcidos; e (iii) comprovar perante a CVM tais publicações, bem como dar contas ao final de 120 dias de eventuais prejuízos indenizados àqueles que se apresentarem.

Com relação à proposta apresentada por SLW CVC Ltda. e pelo Sr. Peter Thomas Grunbaum Weiss, o Comitê depreende que a mesma mostra-se desproporcional às irregularidades supostamente praticadas, não recompondo satisfatoriamente os danos difusos experimentados pelo mercado de valores mobiliários.

No que tange à proposta apresentada pela Private Risk Management Ltda., verificou o Comitê que a mesma não contém compromisso de recompor os danos difusos causados à própria credibilidade do mercado de valores mobiliários, de forma que não atende ao requisito legal de que trata o inciso II do § 5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76.

O Colegiado entendeu que as propostas apresentadas pela SLW CVM Ltda., pelo Sr. Peter Thomas Grunbaum Weiss e pela Private Risk Management Ltda. não são convenientes nem oportunas, uma vez que não são comparáveis à reprovabilidade da conduta a eles imputada.

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