Decisão do colegiado de 30/05/2006
Participantes
MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - MÁXIMA S.A. DTVM E OUTRO- PAS RJ2005/8404
Reg. nº 5154/06Relator: SGE
Trata-se de Termo de Acusação em que são responsabilizados Máxima S.A. DTVM e seu representante legal, Sr. Saul Dutra Sabba, por contratarem instituição não credenciada (Agora Sênior CTVM S.A.) para prestar serviço de custódia a três fundos por ela administrados.
Os acusados apresentaram proposta de Termo de Compromisso, na qual se comprometem, resumidamente, a: (i) deixar de se referir a Ágora Sênior CTVM S/A como instituição custodiante dos fundos Infra-Part FIA, Saint Clair FIA e Máxima Market Portfólio FIA; e (ii) providenciar para que todos os funcionários da Máxima se refiram à Ágora como Agente de Custódia dos Fundos, evitando, assim, novas confusões acerca da atividade de custódia dos fundos, que é exercida pela CBLC.
No entendimento do Comitê, a proposta ora em análise, além de não atender aos requisitos do § 5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, afigura-se não adequada, à medida que os fundos a que se refere não mais se encontram ativos, consoante informado pela SIN. Dessa forma, o Comitê depreende que a celebração do Termo de Compromisso proposto não se mostra oportuna e conveniente, nos termos da Deliberação CVM nº 390/01.
Diante do todo o exposto, o Colegiado deliberou pela rejeição da proposta apresentada por Máxima S.A. DTVM e pelo Sr. Saul Dutra Sabba.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida: