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Decisão do colegiado de 30/05/2006

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - RIO BRAVO INVESTIMENTOS S.A. DTVM E OUTRO- PAS RJ2005/8541

Reg. nº 5155/06
Relator: SGE

O Diretor Sergio Weguelin declarou seu impedimento, tendo deixado a sala durante o exame do caso.

Trata-se de Termo de Acusação em face de Rio Bravo Investimentos S/A DTVM, na qualidade de administradora do RB Serviços Financeiros Fundo de Investimento em Ações, e do Sr. Luís Cláudio Garcia de Souza, na qualidade de diretor responsável da instituição administradora, por infringência aos seguintes dispositivos da instrução CVM nº 409/04: (i) art. 91, ao adquirirem para o Fundo cotas do FMIEE Rio Bravo Nordeste I; (ii) art. 86, ao adquirirem debêntures emitidas privadamente pela Solex Trading S/A (atual RB Agrosec S/A), sociedade de capital fechado; e (iii) art. 64, VI, com a aquisição, pelo Fundo, de ações de emissão da RB Agrosec S/A, companhia fechada, em operação privada realizada fora da bolsa de valores ou de mercado de balcão organizado autorizado pela CVM.

Os acusados apresentaram proposta de Termo de Compromisso obrigando-se, resumidamente, a: (i) manter a carteira do fundo RB Serviços Financeiros enquadrada, tomando as precauções e providências exigidas pela regulamentação vigente no caso de ocorrência de incidentes relacionados a desenquadramento temporário da carteira do fundo; (ii) tomar medidas administrativas internas para prevenir falhas administrativas e/ou de controles internos; e (iii) indenizar, se e quando comprovados, todos os danos eventualmente suportados por terceiros em razão do desenquadramento do fundo RB Serviços Financeiros.

O Comitê considerou, diante dos critérios da natureza e da gravidade das infrações objeto do processo, que o desenquadramento do Fundo, em infração às disposições contidas na Instrução CVM nº 409/04, não aparenta ser decorrente de mera falha administrativa, consoante buscam demonstrar os acusados.

Adicionalmente, o parecer apresentado pelo Comitê afirma que os compromissos assumidos pela Rio Bravo Investimentos S/A DTVM consistem basicamente no que se espera - no mínimo - de um bom administrador de recursos, não se mostrando, portanto, adequados ao instituto do Termo de Compromisso.

Por fim, a proposta de indenização dos prejuízos não se mostra ajustada aos termos da Deliberação CVM nº 390/01, bem como não vislumbra a possibilidade de, em inexistindo prejuízo individualizado, recompor os danos difusos causados à própria credibilidade do mercado de valores mobiliários e de seu ente regulador, pela violação de suas normas.

O Colegiado entendeu que a proposta apresentada pela Rio Bravo Investimentos S/A DTVM e pelo Sr. Luís Cláudio Garcia de Souza não é conveniente nem oportuna, uma vez que não é comparável à reprovabilidade da conduta a eles imputada.

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