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Decisão do colegiado de 30/05/2006

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

CONSULTA SIN SOBRE APLICABILIDADE E EXATO ALCANCE DO ART. 91, § 1º DA INSTRUÇÃO Nº 409/04 - PROC. RJ2005/8467

Reg. nº 5139/06
Relator: SIN (PEDIDO DE VISTA DO PTE)

A Bradesco Asset Management S.A. DTVM consultou a CVM se o §1º do art. 91 da Instrução CVM nº 409/04 se aplica para um Fundo de Dívida Externa que poderá comprar cotas de único Fundo de Dívida Externa em percentuais superiores a 10% ou se aplica aos Fundos de Investimento (Multimercado por exemplo) que poderiam adquirir mais de 10% de seu Patrimônio em um único Fundo de Dívida Externa ou a ambos os casos.

Para o Presidente, que havia pedido vista do processo em reunião de 23.05.06, no caso dos fundos classificados como Dívida Externa - FIEX, a Instrução CVM nº 409/04 (com a redação da Instrução CVM nº 411/04) resolveu permitir, pelo afastamento do limite do inciso III do art. 91, que o fundo concentre até 100% de sua carteira em cotas de um mesmo outro fundo. O FIEX, neste caso, não será um fundo de cotas, do ponto de vista de sua classificação, mas será beneficiado pela mesma liberdade de um fundo de cotas.

Quanto à possibilidade de que os Fundos Multimercado não destinados exclusivamente a investidores qualificados possam extrapolar o limite de 10% em aplicação de cotas de um mesmo FIEX, lembrou o Presidente que o §1º do art. 91 não constava do texto original da Instrução CVM nº 409/04, que impunha a limitação de 10% do inciso III a todos os fundos de investimento, nos termos ali previstos. Assim, prosseguiu o Presidente, ao que parece, o § 1º foi introduzido pela Instrução CVM nº 411/04 exatamente para permitir a concentração por fundos multimercado em cotas de um mesmo FIEX (sem prejuízo, naturalmente, da observância da política de investimento do fundo multimercado).

O Presidente ressaltou, contudo, que a redação do § 1º do art. 91 terminou não refletindo com clareza a autorização pretendida, redundando na dúvida expressa na consulta, e mesmo nas opiniões manifestadas no presente processo. Assim, sugeriu que, no bojo da revisão da Instrução CVM Nº 409/04, ora em curso, se inclua a revisão da redação do referido § 1º, que passaria a fazer expressa referência aos fundos multimercado.

Os demais membros do Colegiado acompanharam, na íntegra, o voto apresentado pelo Presidente.

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