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Decisão do colegiado de 06/06/2006

Participantes

WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - PRESIDENTE - Em exercício
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

RECURSO EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA – WALDEMAR MESQUITA DE ARAÚJO / NOVINVEST CVM LTDA – PROC. SP2005/0350

Reg. nº 5137/06
Relator: DWB

Trata-se de recurso, interposto por Waldemar Mesquita de Araújo, contra decisão do Conselho de Administração da Bovespa em processo de Fundo de Garantia que julgou improcedente a solicitação de ressarcimento dos prejuízos oriundos de negócios realizados em nome do reclamante pela Novinvest Corretora de Valores Mobiliários no mercado de opções, no período de janeiro a fevereiro de 2004.

O Relator verificou, após análise do processo, que o Reclamante não observou o prazo regulamentar previsto no §1° do artigo 41 da Resolução CMN n° 2.690/00, pois somente em 21 de março de 2005 a reclamação foi formulada à Bolsa, ou seja, um ano mais tarde ter recebido todos os Avisos de Negociação de Ações - ANA das questionadas operações.

Dessa forma, o Relator entendeu ter decorrido o prazo prescricional e apresentou voto pela rejeição do presente recurso, no que foi acompanhado pelos demais membros do Colegiado.

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