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Decisão do colegiado de 06/06/2006

Participantes

WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - PRESIDENTE - Em exercício
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

DISPENSA DE REQUISITO DE REGISTRO DE OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO PRIMÁRIA E SECUNDÁRIA DE AÇÕES DA CREMER S.A. - PROC. RJ2006/3627

Reg. nº 5165/06
Relator: SRE

Trata-se de solicitação da Cremer S.A e do Banco Merrill Lynch de Investimentos S.A. de dispensa de apresentação de Estudo de Viabilidade Econômico-Financeira, previsto no art. 32 da Instrução CVM nº 400/03, no âmbito do pedido de registro de distribuição pública primária e secundária de ações ordinárias de emissão da Cremer.

À área técnica, após analisar os aspectos envolvidos, considerou que a dispensa pleiteada poderia ser concedida, condicionada a que haja suficiente publicidade da mesma no Aviso ao Mercado, no Anúncio de Início, assim como nos Prospectos Preliminar e Definitivo.

O Colegiado deliberou acompanhar o entendimento da área técnica, consubstanciado no Memo/SRE/GER-2/Nº 135/06, ressaltando que já está em análise na CVM a alteração da Instrução CVM nº 400/03 que, entre outras coisas, deve passar a exigir o Estudo de Viabilidade Econômico-Financeira apenas na hipótese legal (que não inclui a situação da Cremer S.A.).

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