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Decisão do colegiado de 13/06/2006

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE RITO SUMÁRIO -ÁGORA SENIOR CTVM S.A. E OUTRO - PAS RJ2005/2919

Reg. nº 4830/05
Relator: DSW

Trata-se de apreciação de recursos apresentados, separadamente, por Ágora Sênior CVTM S/A e por seu diretor responsável pelo Mercado de Ações Ricardo Miguel Stábile, contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI que, em processo administrativo sancionador de rito sumário, aplicou-lhes a pena de advertência, por infração ao art. 1º da Instrução CVM nº 51/86, por ter sido constatada a realização de operações de financiamento de saldos devedores na conta corrente de clientes sem a realização dos respectivos contratos de conta margem.

Os Recorrentes afirmam a inexistência de financiamento com relação aos clientes e consideram que houve, em relação a eles, mera hipótese de inadimplemento, razão pela qual seria prescindível a formalização do contrato de financiamento (ou de conta margem).

Observou o Relator que, se as contas dos referidos clientes se tornaram negativas e, mesmo assim, a corretora continuou a cumprir as ordens subseqüentes de compra de ações que lhe foram repassadas, não resta dúvida de que eles foram financiados pela corretora.

Aliás, continuou o Relator, o fato incontroverso é que, de comum acordo (ainda que tacitamente), a corretora disponibilizou recursos a seus clientes, e eles, com esses mesmos recursos, adquiriram valores mobiliários em seus respectivos nomes. Sendo assim, é evidente que houve financiamento e que, conseqüentemente, fazia-se necessária a formalização dos contratos.

Por todo o exposto no voto apresentado pelo Relator, o Colegiado negou provimento ao recurso, tendo sido mantida a decisão da SMI de aplicação da pena de advertência aos Recorrentes.

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