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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 24 DE 20.06.2006

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

ALTERAÇÃO DAS INSTRUÇÕES Nºs 355/01 E 366/02- DISPÕE SOBRE A ATIVIDADE DE AGENTE AUTÔNOMO - PROC. RJ2004/3034

Reg. nº 3225/01
Relator: SGE E SDM

O Colegiado ratificou o texto apresentado pela área técnica, após a inclusão das alterações determinadas na reunião de 13.02.06, tendo sido aprovada a edição de nova Instrução que dispõe sobre a atividade de agente autônomo de investimento.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - CLAUDIO ABEL RIBEIRO - PAS RJ2006/0784

Reg. nº 5164/06
Relator: SGE

Trata-se de Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário, instaurado em face do Diretor de Relações com Investidores da CIMOB Participações S.A., Sr. Cláudio Abel Ribeiro, pela não adoção dos procedimentos elencados no inciso I do art. 13 da Instrução CVM nº 202/93, notadamente o não envio da informação prevista no art.16, inciso VIII, da mesma Instrução.

Nos termos da Deliberação CVM nº 390/01, o acusado apresentou proposta de Termo de Compromisso, comprometendo-se a: (i) promover o aprimoramento do sistema interno de contabilidade, bem como treinar o seu pessoal de forma a evitar atrasos sistemáticos na entrega das informações obrigatória; e (ii) contribuir com a CVM com a quantia de R$ 10.000,00 para seus programas de divulgação das obrigações das empresas abertas junto ao mercado.

O Superintendente Geral informou ao Colegiado que, conforme determinado na reunião de 06.06.06, foi obtida a informação de que o Sr. Cláudio Abel Ribeiro continua exercendo o cargo de Diretor de Relações com Investidores da CIMOB Participações S.A..

O Colegiado, levando em conta a informação do SGE e, ainda, que a CIMOB continuava não prestando as informações obrigatórias à CVM, deliberou não acatar a proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada.

ARQUIVAMENTO DE PROCESSO EM RAZÃO DE CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO - BANCO OPPORTUNITY S.A. E OUTRO - PAS RJ2005/9109

Reg. nº 5096/06
Relator: SAD

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Banco Opportunity S.A. e seu Diretor, Sr. Dório Ferman, no âmbito do presente processo administrativo sancionador.

Com base na manifestação da área técnica competente que concluiu pelo cumprimento das cláusulas avençadas, o Colegiado deliberou arquivar o presente processo.

CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO ACADÊMICA E TÉCNICA ENTRE CVM E A PONTÍFICA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO RIO DE JANEIRO - PUC - PROC. RJ2006/3570

Reg. nº 5178/06

O Colegiado ratificou o convênio de cooperação Acadêmica e Técnica celebrado entre a Faculdades Católicas/Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (PUC-RIO) e a CVM, assinado pelo Presidente em 19.06.06.

NOVA PROPOSTA DA BOVESPA DE FLEXIBILIZAÇÃO DO ENVIO ELETRÔNICO DE INFORMATIVOS AO INVESTIDOR - PROC. SP2005/0311

Reg. nº 4968/05
Relator: SMI

Trata-se de nova proposta apresentada pela Bovespa em relação à flexibilização do envio do ANA - Aviso de Negociação de Ações, dos extratos de custódia e das notas de corretagem por meio eletrônico alternativamente ao envio dos documentos físicos por correio. A proposta anteriormente encaminhada não foi acolhida, nos termos do voto do Presidente, em reunião do Colegiado de 20.12.05

O Presidente novamente manifestou-se contrário à mudança proposta, já que as preocupações anteriormente externadas pelo Colegiado, quando o requerimento foi negado, não foram atendidas pelas novas medidas propostas pela Bovespa.

Do ponto de vista prático, o Presidente apresentou dois outros argumentos adicionais. Em primeiro lugar, a redução do número de recursos em processos de ressarcimento do fundo de garantia que têm sido distribuídos ao Colegiado, o que demonstra o funcionamento adequado do sistema atual. Além disso, o Presidente ressaltou que a tendência da regulação, na maior parte dos países do mundo, é no sentido oposto ao que pretende a Bovespa.

O Presidente considera que é recomendável uma reflexão mais aprofundada do assunto, devendo a CVM, até lá, adotar uma postura conservadora ao avaliar mudanças na sistemática de comunicação atualmente adotada entre investidores e intermediários financeiros.

O Colegiado deliberou não acolher a nova proposta apresentada pela Bovespa, nos termos dos argumentos expostos no voto do Presidente.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SOI EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA - BANCO DO BRASIL S.A. - PROC. RJ2006/4238

Reg. nº 5176/06
Relator: SOI

Trata-se de recurso interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra aplicação de multa cominatória pela SOI, no valor de R$ 1.500,00, por três dias de atraso em prestar esclarecimentos acerca da não habilitação de investidor na operação de oferta pública do PIBB2.

Informou a SOI que a área adota o procedimento de definir como termo inicial o primeiro dia subseqüente ao do recebimento do ofício da CVM. No presente caso, o ofício foi recebido em uma sexta-feira (13.01.06), a contagem iniciou-se no sábado, terminou no domingo, tendo sido postergada a entrega da informação para segunda-feira (13.02.06). No entendimento da área técnica, vencido o prazo definido para o atendimento da solicitação, a multa deverá incidir a partir do dia seguinte, abrangendo também a cobrança do dia da entrega em atraso.

O Recorrente alegou que, se o recebimento do ofício se deu na sexta-feira (13.01), a data inicial da contagem do prazo deveria se dar a partir da segunda-feira (16.01), terminando em 14.02.06. Como o cumprimento da obrigação se deu no dia 16.02, o Recorrente entende que a multa deveria ser referente somente a um dia de atraso.

A PFE, instada a se manifestar pela SOI, suscitou a aplicação subsidiária do sistema processual civil ao administrativo, concluindo que no caso de o dia seguinte ao da intimação ser um dia não útil, o prazo para a prática do ato se contará a partir do primeiro dia útil com funcionamento normal da repartição em que se deve praticar tal ato.

O Colegiado entendeu que a contagem do prazo deve se dar na forma do entendimento da PFE, ou seja, iniciando-se a contagem do prazo sempre em dia útil, e prorrogando-se o final do prazo para o primeiro dia útil seguinte, quando terminar em dia não útil.

Aplicada essa sistemática ao caso concreto, como o término do prazo deu-se em 14.02.06. Como o cumprimento da obrigação se deu no dia 16.02, o recorrente alega que a multa somente pode abranger um dia de atraso (15.02). O Colegiado entendeu que, nos casos de multa cominatória pelo atraso na prestação de informações, a multa não deve incluir o dia do cumprimento da obrigação. Assim, no caso concreto, a multa deve realmente considerar somente um dia de atraso (15.02), já que no segundo dia deu-se o pagamento da multa cominatória.

Dessa forma, foi dado provimento ao recurso interposto pelo Banco do Brasil S.A., devendo ser reduzido o valor da multa para R$ 500,00, referente a apenas um dia de atraso. A SSI deverá ajustar o atual sistema de cobrança de multa cominatória à presente decisão.

RECURSO DE OFÍCIO EM PROCESSO DE RITO SUMÁRIO - RIOEST ESTACIONAMENTOS S.A. - PAS RJ2006/0806

Reg. nº 5141/06
Relator: DPS

Trata-se de recurso de ofício em processo administrativo sancionador de rito sumário apresentado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP, que tem como indiciado o Sr. Breno Luiz Filomeno Saldanha, Diretor de Relações com Investidores da Rioest Estacionamentos S.A., em razão da falta de atualização, nos prazos previstos, do registro de companhia aberta da Companhia perante a CVM, conforme disposto no inciso I do art. 13 da Instrução 202/93.

O Indiciado enviou sua defesa à CVM, reiterando os pontos apresentados pelo presidente do conselho de administração da Companhia e adicionando que renunciou ao cargo de DRI da Companhia em dezembro de 2004.

Com base no exposto, a SEP decidiu pela absolvição do Indiciado, tendo em vista a comprovação da renúncia ao cargo de DRI em 14.12.04, data anterior ao vencimento do prazo para entrega do formulário DFP/2004 (31.03.05), que seria a informação periódica seguinte à última entregue pela Companhia (3ª ITR/04).

O Relator acompanhou a decisão da SEP, pois não há que se falar em responsabilização do indiciado, por desatualização do registro da companhia, se ele não mais ocupava o cargo de DRI, no vencimento do prazo para envio das informações.

No entendimento do Relator, para a CVM, no exercício de sua atividade fiscalizadora, a eficácia da renúncia do administrador está sujeita aos mesmos requisitos exigidos para que a renúncia seja eficaz perante a companhia, isto é, exige-se apenas a entrega da comunicação escrita pelo renunciante, conforme previsto no art. 151 da Lei nº 6.404/76, e não o arquivamento da comunicação no registro de comércio e sua publicação, que é o que se exige para que a renúncia seja considerada eficaz perante os terceiros que contratam com a companhia de boa-fé, pois o poder de polícia é exercido sobre quem efetivamente administra a companhia e está obrigado a zelar pelos negócios sociais.

O Colegiado acompanhou o entendimento exposto pelo Relator, tendo sido mantida a decisão da SEP de absolvição do indiciado. Da presente decisão cabe recurso de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional

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