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Decisão do colegiado de 20/06/2006

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

RECURSO DE OFÍCIO EM PROCESSO DE RITO SUMÁRIO - RIOEST ESTACIONAMENTOS S.A. - PAS RJ2006/0806

Reg. nº 5141/06
Relator: DPS

Trata-se de recurso de ofício em processo administrativo sancionador de rito sumário apresentado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP, que tem como indiciado o Sr. Breno Luiz Filomeno Saldanha, Diretor de Relações com Investidores da Rioest Estacionamentos S.A., em razão da falta de atualização, nos prazos previstos, do registro de companhia aberta da Companhia perante a CVM, conforme disposto no inciso I do art. 13 da Instrução 202/93.

O Indiciado enviou sua defesa à CVM, reiterando os pontos apresentados pelo presidente do conselho de administração da Companhia e adicionando que renunciou ao cargo de DRI da Companhia em dezembro de 2004.

Com base no exposto, a SEP decidiu pela absolvição do Indiciado, tendo em vista a comprovação da renúncia ao cargo de DRI em 14.12.04, data anterior ao vencimento do prazo para entrega do formulário DFP/2004 (31.03.05), que seria a informação periódica seguinte à última entregue pela Companhia (3ª ITR/04).

O Relator acompanhou a decisão da SEP, pois não há que se falar em responsabilização do indiciado, por desatualização do registro da companhia, se ele não mais ocupava o cargo de DRI, no vencimento do prazo para envio das informações.

No entendimento do Relator, para a CVM, no exercício de sua atividade fiscalizadora, a eficácia da renúncia do administrador está sujeita aos mesmos requisitos exigidos para que a renúncia seja eficaz perante a companhia, isto é, exige-se apenas a entrega da comunicação escrita pelo renunciante, conforme previsto no art. 151 da Lei nº 6.404/76, e não o arquivamento da comunicação no registro de comércio e sua publicação, que é o que se exige para que a renúncia seja considerada eficaz perante os terceiros que contratam com a companhia de boa-fé, pois o poder de polícia é exercido sobre quem efetivamente administra a companhia e está obrigado a zelar pelos negócios sociais.

O Colegiado acompanhou o entendimento exposto pelo Relator, tendo sido mantida a decisão da SEP de absolvição do indiciado. Da presente decisão cabe recurso de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional

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