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Decisão do colegiado de 26/06/2006

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE – PRESIDENTE
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – CEL PARTICIPAÇÕES S.A. - CELPAR – PAS RJ2005/0305

Reg. nº 5187/06
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Mauro Sergio de Oliveira, César Reinaldo Leal Pinto, Oliveira Trust Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., CEL Participações S.A. - CELPAR, Julio Luiz Baptista Lopes, Guilherme Rodrigues Novaes Barros e Edmundo dos Santos Silva, acusados no Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2005/0350.

O Comitê de Termo de Compromisso, após manifestação da Procuradoria Federal sobre a legalidade das propostas, emitiu parecer sugerindo a rejeição das propostas apresentadas, pois não conseguiu vislumbrar a efetiva reposição dos prejuízos causados, o que vem a ser uma condição legal para aceitação de termo de compromisso.

Além do mais, o Comitê entendeu que as propostas não atendem ao critério de conveniência, tendo em vista a existência de demandas judiciais que podem ensejar posicionamento conflitante com uma postura de aceitação de Termo de Compromisso, em que pese a sabida independência - não absoluta - entre as esferas judicial e administrativa.

Dessa forma, o Colegiado acompanhou o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, deliberando pela rejeição das propostas de celebração de Termo de Compromisso.

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