CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 26/06/2006

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE – PRESIDENTE
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN - APLICABILIDADE DO ART. 30 DA INSTRUÇÃO 409/04 ÀS NEGOCIAÇÕES SECUNDÁRIAS DE COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO FECHADOS EM BOLSA - INVESTIDOR PROFISSIONAL GESTÃO DE RECURSOS LTDA - PROC. RJ2006/4098

Reg. nº 5191/06
Relator: SIN

Trata-se de recurso interposto pela Investidor Profissional Gestão de Recursos Ltda, contra entendimento da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN a respeito da aplicabilidade do artigo 30, § 1º da Instrução CVM nº 409/04 às negociações secundárias de cotas de fundos de investimento fechados em bolsa.

A Investidor Profissional Gestão de Recursos Ltda informou que pretende ser gestora do Value Brazil Fund Fundo de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento - Multimercado, constituído sob a forma de condomínio fechado e destinado à aplicação de recursos exclusivamente por investidores qualificados, conforme definido no art. 109 da Instrução CVM Nº 409/04.

Tendo em vista as condições operacionais específicas do fundo Value Brazil Fund Fundo de Investimento em Cotas de Fundo de Investimento - Multimercado, a Investidor Profissional Gestão de Recursos Ltda consultou esta Comissão, entre outras coisas, sobre a possibilidade de:

i) ser dispensada a entrega do Regulamento do fundo a cada novo cotista, obrigação esta que seria substituída pela criação de um site para o Fundo e a colocação de todas as informações relevantes do Fundo à disposição dos investidores; bem como

ii) ser dispensada a assinatura dos termos requeridos pelo artigo 30 da Instrução CVM nº 409/04 e a sua guarda pelo administrador, nos termos do § 1º do mesmo artigo.

A área técnica pronunciou-se no sentido de que a negociação das cotas do fundo fechado em bolsa de valores não exime o cumprimento do dever imposto pelo artigo 30 e § 1º da Instrução CVM nº 409/04, que deverá ser observado pelo administrador do Fundo.

Em face do que foi relatado pelo SIN e pelos fundamentos apresentados pelos recorrentes, o Colegiado acatou o recurso, determinando:

i) a criação de página na rede mundial de computadores, pelo administrador, para o Fundo, na qual deve ser disponibilizado o Regulamento e todas as informações relevantes do Fundo;

ii) que as declarações exigidas pelo artigo 30, II e III da Instrução CVM nº 409/04 seja obtida pelo intermediário, e não pelo administrador, quando da primeira aquisição de cotas do Fundo; e

iii) a dispensa de obtenção da declaração prevista no artigo 30, I da Instrução CVM nº 409/04.

Adicionalmente, o Colegiado recomendou à Superintendência de Desenvolvimento de Mercado que incluísse na revisão da Instrução CVM nº 409/04, alterações para tornar o conteúdo desta decisão específica a regra geral aplicável à negociação secundária de cotas de fundo de investimento constituídos em forma de condomínio fechado.

Voltar ao topo