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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 26 DE 04.07.2006

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

ARQUIVAMENTO DE PROCESSO EM RAZÃO DE CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – BRIGADEIRO S.A. PARTICIPAÇÕES E ALCYR DUARTE COLLAÇO FILHO – PAS SP2002/0440

Reg. nº 3843/02
Relator: SAD

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Brigadeiro S.A. Participações e Alcyr Duarte Collaço Filho, no âmbito do presente processo administrativo sancionador.

Com base na manifestação da área técnica competente que concluiu pelo cumprimento das cláusulas avençadas, o Colegiado deliberou arquivar o presente processo em relação aos mencionados compromitentes.

MINUTA DE ATO NORMATIVO QUE DISPÕE SOBRE OBRIGATORIEDADE DE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE OPERAÇÕES COM VALORES MOBILIÁRIOS AO BACEN - PROC. RJ2005/3093

Reg. nº 5190/06
Relator: SDM

O processo se originou de iniciativa do Bacen que pretende obter, diretamente das bolsas de valores e de mercadorias e futuros, das entidades de balcão organizado e das entidades de compensação e liquidação, informações sobre operações com valores mobiliários realizadas por instituições financeiras e demais instituições por ele autorizadas a funcionar, em razão de sua atividade de fiscalização.

O assunto foi discutido no âmbito do Convênio CVM/Bacen, tendo sido esclarecido que o Bacen deseja ter acesso automatizado às mesmas informações que são disponibilizadas às instituições financeiras pelas bolsas, que não englobam a revelação da contraparte nas operações realizadas por estas instituições em bolsas de valores ou de mercadorias e futuros.

Em face das análises elaboradas pela PFE-CVM e dos esclarecimentos prestados pelo Bacen quanto à abrangência das informações que deseja obter, o Colegiado autorizou que a SMI encaminhe ofício-circular às entidades envolvidas, Bovespa, BM&F e CETIP, autorizando a remessa de informações ao Bacen, que deverão observar, no máximo, o mesmo nível de detalhamento disponibilizado aos titulares dos valores mobiliários objeto das operações cursadas nas citadas entidades. Foi ressaltado ainda que essas entidades não poderão fornecer a identificação da contraparte da operação, exceto na hipótese de operações realizadas no balcão e levadas a registro junto às entidades operadoras do mercado pela própria entidade submetida à supervisão e fiscalização do Banco Central do Brasil, nas quais as partes conhecem as contrapartes.

NOVO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – ZULMIR TRÊS – PROC. RJ2005/9128

Reg. nº 4982/05
Relator: DPS

Trata-se de segundo pedido de reconsideração, feito por Zulmir Três, da decisão do Colegiado que indeferiu seu pedido de inscrição como agente autônomo de investimento, mantendo a decisão da área técnica, em razão da não comprovação de sua aprovação em exame técnico prestado perante entidade certificadora.

O Relator ressaltou que, assim como no pedido de reconsideração anterior, não trouxe o interessado qualquer fato ou elemento novo capaz de modificar o atual entendimento, não sendo o caso, ainda, de existência de erro, omissão, obscuridade ou inexatidão material, hipóteses em que cabe a revisão da decisão proferida em sede de recurso contra decisão da área técnica.

O Colegiado acompanhou o voto do Relator, tendo sido, portanto, indeferido o novo pedido de reconsideração, devendo o Interessado ser comunicado da impossibilidade de, mantidos os mesmos elementos e fatos, qualquer outra apreciação deste caso por parte da CVM.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO - ALIENAÇÃO DE CONTROLE E AUMENTO DE CAPITAL DA CIA. ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR – ANTÔNIO JOSÉ GONÇALVES FRAGA FILHO E OUTROS – PROC. RJ2004/5580

Reg. nº 4933/05
Relator: DPS

O presente pedido de reconsideração tem por objeto a decisão do Colegiado tomada em 03.01.06, que negou provimento ao recurso interposto por Antônio José Gonçalves Fraga Fialho e outros, acionistas minoritários da Companhia Energética do Maranhão – CEMAR, ao acolher integralmente a posição da SEP, nos termos dos votos apresentados pelo Presidente e pelo Diretor Pedro Marcilio, vencida parcialmente a então Relatora, Diretora Norma Parente, nos termos de seu voto.

Os Interessados apresentaram os seguintes argumentos com o objetivo de contestar a decisão do Colegiado: (i) a competência conferida pela CVM à ANEEL foi mais extensa que a prevista em lei; e (ii) o preço de emissão das ações utilizado no aumento de capital da Companhia aprovado na AGE de 30.04.04 foi fixado de forma equivocada. Indicam, também, a existência de omissão no julgado, relacionada ao art. 155 da Lei 6.404/76.

Quanto à alegação de erro no julgado, em razão de a CVM ter reconhecido uma competência à ANEEL que não está prevista em lei, ou seja, a de examinar aspectos societários relacionados ao caso, esclareceu o Relator, inicialmente, que em sua manifestação de voto a aprovação da reestruturação da dívida da Cemar pela ANEEL não faz parte de quaisquer dos fundamentos. Essa aprovação é citada no Voto do Presidente como fundamentos adicionais e não como base de sua decisão. Assim, no entendimento do Relator, eventual reconsideração desse argumento não prejudicaria a decisão, não cabendo, portanto, o primeiro ponto levantado pelos Interessados.

No que se refere à questão do preço de emissão das ações da Cemar, o Relator entendeu que não houve erro, omissão, obscuridade ou inexatidão material na decisão, hipóteses em que caberia a revisão da decisão proferida, já que em sua declaração de voto apresentada na reunião de 03.01.06 a questão foi abordada, como foi reconhecido, inclusive, no próprio pedido de reconsideração.

Por último, informou o Relator que os Interessados solicitaram o reexame da questão sob um novo prisma, qual seja, o da aplicabilidade do art. 155 da Lei 6.404/76 ao "Grupo GP", uma vez que, ao tempo da proposta de aquisição do controle da Companhia, já estava agindo o "Grupo GP" como se controlador fosse e em detrimento dos interesses da Companhia.

Segundo o Relator, embora os Interessados tenham pretendido justificar a inclusão dessa discussão como se tratando de "omissão" do julgado para justificar o pedido de reconsideração, omissão não houve, dado que a tese da "usurpação da oportunidade de negócio" não constou do recurso. Assim, tendo em vista que o recurso era omisso quanto ao ponto e que o item IX da Deliberação CVM nº 463/03 autoriza o pedido de reconsideração apenas no caso de omissão da decisão, não há base para o pedido de reconsideração.

Além disso, ressaltou o Relator que as disposições do art. 155 da Lei 6.404/76 são aplicáveis aos administradores da companhia e não a quem apenas acionista for (como no caso do "Grupo GP"). O Relator considera, ainda, mais difícil aplicar esse dispositivo a quem nem mesmo acionista era à época da tal suposta "usurpação", como pleitearam os Interessados.

Assim, por todos os motivos expostos no voto do Relator, o Colegiado deliberou pela manutenção da decisão proferida em 03.01.06.

O Presidente anotou, adicionalmente, que mantém seu entendimento de que a aprovação da operação pela ANEEL deve ser considerada nas razões de decidir, não porque aquela agência tenha competência para tratar dos aspectos relacionados ao mercado de capitais, mas porque examinou os aspectos econômicos da operação, e do interesse da manutenção da companhia, o que repercute na análise dos aspectos societários que cabe a esta CVM.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP - REGISTRO INICIAL DE COMPANHIA ABERTA – NOVOESTE BRASIL S.A. – PROC. RJ2006/0638

Reg. nº 5032/06
Relator: DSW

Trata-se de recurso interposto pela Novoeste Brasil S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas (SEP) que indeferiu pedido de registro inicial de companhia aberta pelo descumprimento do art. 7.º, incisos V a IX e XV, da Instrução CVM nº 202/93.

Segundo o Relator, a companhia apresentou o pedido de registro instruído com somente dois dos documentos obrigatórios: o IAN/04 e o 3o ITR/05, tendo se comprometido a entregar o restante dos documentos até 31.03.06. Para o Relator, tal fato não permite que a CVM conceda a prorrogação de prazo para a companhia, conforme pleiteado, já que os documentos obrigatórios devem necessariamente instruir o pedido de registro de companhia aberta. Ademais, não há qualquer embasamento legal que dê suporte a essa prorrogação, no entendimento do Relator.

Destacou ainda o Relator que o art. 10 da Instrução CVM nº 202/93 dispõe que, caso não seja denegado o pedido de registro dentro de 30 dias, o registro será concedido automaticamente. Assim, segundo o Relator, é evidente que a SEP agiu de maneira correta, pois se não tivesse indeferido o pedido da companhia, o mesmo seria concedido por decurso do prazo, mesmo sem a apresentação dos documentos necessários.

Esclareceu ainda o Relator que não tem cabimento a tentativa da Novoeste de se valer do prazo para cumprimento de exigências previsto no art. 11 da Instrução CVM nº 202/93, já que essa possibilidade ocorre somente se a CVM solicitar informações adicionais, o que não ocorreu, já que a companhia nem ao menos apresentou a documentação obrigatória no prazo previsto.

Diante de todo o exposto no voto do Relator, o Colegiado deliberou negar provimento do recurso, mantendo-se portanto, a decisão da SEP que indeferiu o pedido de registro inicial da Novoeste Brasil S.A.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN - ATIVIDADES DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTEIRA - PHILIPPE ANDRÉ LEMOS SZYMANOWSKI - PROC. RJ2006/1516

Reg. nº 5138/06
Relator: DSW

Trata-se de recurso interposto por Philippe André Lemos Szymanowski contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais (SIN) que indeferiu seu credenciamento para o exercício da atividade de administrador de carteira de valores mobiliários pela falta de comprovação da experiência profissional necessária, conforme exigido pelo art. 4o, inciso II, da Instrução CVM nº 306/99.

Segundo a SIN, a única experiência do interessado em área que poderia evidenciar a sua aptidão para gerir recursos de terceiros foi obtida no Grupo Credit Suisse/Garantia, durante apenas 2 anos. Também não foi considerado como experiência profissional válida para os fins desejados sua atuação como estagiário da área de crédito do BankBoston, por não comprovar aptidão para administração de recursos de terceiros, e, tampouco foi considerada sua experiência em empresas como Kaiser e Votorantim Celulose e Papel, uma vez que o art. 4o da Instrução CVM nº 306/99 exige que a experiência do interessado seja obtida em instituições do mercado financeiro e/ou de capitais, o que não é o caso das referidas empresas.

No entendimento do Relator, o Recorrente não conseguiu comprovar a experiência profissional necessária para a obtenção da autorização, não tendo ficado evidenciada sua atuação como administrador de recursos de terceiros nem tampouco ficado comprovado o exercício, durante cinco anos, de atividades que demonstrassem aptidão para gerir recursos de terceiros.

O Colegiado, por todo o exposto no voto do Relator, deliberou negar provimento ao recurso.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ROLAND BERGER STRATEGY CONSULTANTS S/C LTDA – PROC. RJ2005/5232

Reg. nº 5174/06
Relator: SIN

Trata-se de recurso interposto por Roland Berger Strategy Consultants S/C Ltda. contra decisão da SIN de aplicação de multa cominatória pelo não atendimento de intimação que visava obter esclarecimentos sobre as atividades exercidas pela empresa na área de consultoria de investimentos.

O processo refere-se ao requerimento de registro de Marcus Herndl Filho como administrador de carteira de valores mobiliários. No curso desse processo, o Requerente juntou declaração da Roland Berger, na qual são descritas as atividades por ele desempenhadas quando trabalhava na Recorrente.

Conforme relato da SIN, após sua análise da declaração da Recorrente, ela entendeu que a Recorrente prestava consultoria de valores mobiliários, o que exigiria registro perante a CVM. Tendo em vista essa suposição, a SIN oficiou à Recorrente pedindo informações sobre as suas atividades, cominando multa em caso de resposta extemporânea.

O Colegiado acatou o recurso, uma vez que o pedido de informações decorria de processo de registro e não fazia parte de um procedimento investigativo para eventual instauração de processo administrativo e, no processo de registro, a informação solicitada à Recorrente não era pertinente e, por esse motivo, não poderia ter sido solicitada sob cominação de multa. Eventual investigação, caso a área técnica entendesse necessária, deve ser feita em processo próprio. Adicionalmente, uma visita à página da empresa Roland Berger na rede mundial de computadores, feita durante a reunião do Colegiado, foi suficiente para demonstrar que os serviços prestados pela empresa em nada se confundem com aqueles supervisionados por esta Autarquia. O Colegiado determinou à SIN que proceda de forma a evitar processos baseados em equívocos evidentes, como este.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SOI EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ÁGORA SÊNIOR CTVM S.A. – PROC. RJ2006/4302

Reg. nº 5194/06
Relator: SOI

Trata-se de recurso interposto por Agora Sênior CTVM S.A. em face de aplicação de multa cominatória pela Superintendência de Proteção e Orientação aos Investidores – SOI decorrente de atraso na resposta ao pedido de informações relacionadas a problemas na execução de Ordem de Transferência de Ações - OTA.

O Recorrente arguiu a decadência do direito de cominação de multa, com base no precedente do Processo RJ2006/1075. Naquele processo, entretanto, o Colegiado não fez análise de eventual decadência da cominação de multa, tendo analisado a pertinência do pedido de informação passados mais de 60 dias da data em que a informação deveria ser prestada por força da Instrução CVM nº 358/02.

No caso concreto, a multa deriva não da não entrega de informação exigida em Instrução da CVM, mas da não entrega de informação exigida em ordem específica (Ofício/CVM/SOI/GOI-1/162/06). Nesse ofício foi, inclusive, informado ao Recorrente que a não entrega da informação no prazo determinado implicaria cominação de multa pecuniária. Posteriormente, em 27.04.06, novo ofício foi enviado ao Recorrente informando a data a partir da qual a multa cominatória passava a incidir. Percebe-se, portanto, que a situação é bem distinta da ocorrida no Processo RJ2006/1075, tendo sido correta a cominação da multa.

O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou manter a multa aplicada

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SOI EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ÁGORA SÊNIOR CTVM S.A. – PROC. RJ2006/4303

Reg. nº 5195/06
Relator: SOI

Trata-se de recurso interposto por Agora Sênior CTVM S.A. em face de aplicação de multa cominatória pela Superintendência de Proteção e Orientação aos Investidores – SOI decorrente de atraso na resposta ao pedido de informações relacionadas a eventuais problemas no sistema de home-broker da referida corretora.

O Recorrente arguiu a decadência do direito de cominação de multa, com base no precedente do Proc. RJ2006/1075. Naquele processo, entretanto, o Colegiado não fez análise de eventual decadência da cominação de multa, tendo analisado a pertinência do pedido de informação passados mais de 60 dias da data em que a informação deveria ser prestada por força da Instrução CVM nº 358/02.

No caso concreto, a multa deriva não da não entrega de informação exigida em Instrução da CVM, mas da não entrega de informação exigida em ordem específica (Ofício/CVM/SOI/GOI-1/003/06). Nesse ofício foi, inclusive, informado ao Recorrente que a não entrega da informação no prazo determinado implicaria cominação de multa pecuniária. Posteriormente, em 27.04.06, novo ofício foi enviado ao Recorrente informando a data a partir da qual a multa cominatória passava a incidir. Percebe-se, portanto, que a situação é bem distinta da ocorrida no Processo RJ2 2006/1075, tendo sido correta a cominação da multa.

O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou manter a multa aplicada

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