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Decisão do colegiado de 04/07/2006

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

MINUTA DE ATO NORMATIVO QUE DISPÕE SOBRE OBRIGATORIEDADE DE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE OPERAÇÕES COM VALORES MOBILIÁRIOS AO BACEN - PROC. RJ2005/3093

Reg. nº 5190/06
Relator: SDM

O processo se originou de iniciativa do Bacen que pretende obter, diretamente das bolsas de valores e de mercadorias e futuros, das entidades de balcão organizado e das entidades de compensação e liquidação, informações sobre operações com valores mobiliários realizadas por instituições financeiras e demais instituições por ele autorizadas a funcionar, em razão de sua atividade de fiscalização.

O assunto foi discutido no âmbito do Convênio CVM/Bacen, tendo sido esclarecido que o Bacen deseja ter acesso automatizado às mesmas informações que são disponibilizadas às instituições financeiras pelas bolsas, que não englobam a revelação da contraparte nas operações realizadas por estas instituições em bolsas de valores ou de mercadorias e futuros.

Em face das análises elaboradas pela PFE-CVM e dos esclarecimentos prestados pelo Bacen quanto à abrangência das informações que deseja obter, o Colegiado autorizou que a SMI encaminhe ofício-circular às entidades envolvidas, Bovespa, BM&F e CETIP, autorizando a remessa de informações ao Bacen, que deverão observar, no máximo, o mesmo nível de detalhamento disponibilizado aos titulares dos valores mobiliários objeto das operações cursadas nas citadas entidades. Foi ressaltado ainda que essas entidades não poderão fornecer a identificação da contraparte da operação, exceto na hipótese de operações realizadas no balcão e levadas a registro junto às entidades operadoras do mercado pela própria entidade submetida à supervisão e fiscalização do Banco Central do Brasil, nas quais as partes conhecem as contrapartes.

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