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Decisão do colegiado de 04/07/2006

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP - REGISTRO INICIAL DE COMPANHIA ABERTA – NOVOESTE BRASIL S.A. – PROC. RJ2006/0638

Reg. nº 5032/06
Relator: DSW

Trata-se de recurso interposto pela Novoeste Brasil S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas (SEP) que indeferiu pedido de registro inicial de companhia aberta pelo descumprimento do art. 7.º, incisos V a IX e XV, da Instrução CVM nº 202/93.

Segundo o Relator, a companhia apresentou o pedido de registro instruído com somente dois dos documentos obrigatórios: o IAN/04 e o 3o ITR/05, tendo se comprometido a entregar o restante dos documentos até 31.03.06. Para o Relator, tal fato não permite que a CVM conceda a prorrogação de prazo para a companhia, conforme pleiteado, já que os documentos obrigatórios devem necessariamente instruir o pedido de registro de companhia aberta. Ademais, não há qualquer embasamento legal que dê suporte a essa prorrogação, no entendimento do Relator.

Destacou ainda o Relator que o art. 10 da Instrução CVM nº 202/93 dispõe que, caso não seja denegado o pedido de registro dentro de 30 dias, o registro será concedido automaticamente. Assim, segundo o Relator, é evidente que a SEP agiu de maneira correta, pois se não tivesse indeferido o pedido da companhia, o mesmo seria concedido por decurso do prazo, mesmo sem a apresentação dos documentos necessários.

Esclareceu ainda o Relator que não tem cabimento a tentativa da Novoeste de se valer do prazo para cumprimento de exigências previsto no art. 11 da Instrução CVM nº 202/93, já que essa possibilidade ocorre somente se a CVM solicitar informações adicionais, o que não ocorreu, já que a companhia nem ao menos apresentou a documentação obrigatória no prazo previsto.

Diante de todo o exposto no voto do Relator, o Colegiado deliberou negar provimento do recurso, mantendo-se portanto, a decisão da SEP que indeferiu o pedido de registro inicial da Novoeste Brasil S.A.

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