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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 27 DE 11.07.2006

Participantes

WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - PRESIDENTE – Em exercício
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

CONSULTA SOBRE A APLICABILIDADE DA COBRANÇA DE TAXA DE REGISTRO NAS DISTRIBUIÇÕES DE COTAS DOS FUNDOS FECHADOS - BANCO UBS S.A. - PROCS. RJ2005/7475, RJ2006/0310 E RJ2006/1951

Reg. nº 5179/06
Relator: DPS

Trata-se de consulta formulada pelo Banco UBS S.A., na qualidade de administrador de fundos fechados disciplinados pela Instrução CVM n° 409/04 - Sagitarius Fundo de Investimento em Cotas de Fundo de Investimento Multimercado (Proc. RJ2005/7475), UBS Londres Fundo de Investimento em Cotas de Fundo de Investimento – Multimercado (Proc. RJ2006/0310) e Botafogo Fundo de Investimento – Multimercado (Proc. RJ2006/1951)  , a respeito i) – do envio dos documentos previstos no art. 24 da Instrução CVM n° 409/04 e ii) da incidência da taxa de fiscalização quando do registro da distribuição das cotas dos fundos, tendo em vista a Decisão do Colegiado, de 21.02.2006.

O Colegiado, após analisar os argumentos apresentados pelo requerente e pela área técnica, e considerando que os fundos, ao solicitarem o registro perante a CVM, estão obrigados a cumprir todos os requisitos previstos na regulamentação da matéria, acompanhou o inteiro teor do voto do Diretor Pedro Marcilio, no sentido de que:

i) os Fundos devem apresentar as informações previstas nos arts. 23 e seguintes da Instrução CVM n° 409/04, com as adaptações necessárias; e

ii) é devida a taxa de fiscalização por ocasião do registro de distribuição pública.

PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITOS DE REGISTRO DA OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO DE COTAS DO LOGÍSTICA BRASIL - FIP - PROC. RJ2006/4383

Reg. nº 5200/06
Relator: SRE
A BEM DTVM S.A., instituição administradora do Logística Brasil - Fundo de Investimento em Participações, requereu a dispensa do cumprimento de requisitos do registro de oferta pública de cotas constitutivas do patrimônio inicial do fundo, com fundamento no disposto no art. 4° da Instrução CVM n° 400/03.
A BEM DTVM S.A. solicitou a dispensa de apresentação do Prospecto de distribuição e dos Anúncios de Início e de Encerramento, documentos previstos nos itens 5, 7 e 8 do Anexo II da Instrução CVM n° 400/03.
Após análise dos aspectos envolvidos e considerando que i) o fundo terá no máximo 7 investidores participantes da estruturação da operação; ii) o fato de que a instância decisória máxima acerca de seus investimentos e desinvestimentos será um Comitê de Investimento onde os cotistas terão a maioria absoluta dos votos; e iii) a política restritiva de negociação de cotas do fundo, a área técnica entendeu ser razoável a concessão da dispensa de apresentação do Prospecto de distribuição, desde que haja o compromisso da BEM de não estender a oferta a terceiros não-enquadrados nas referidas circunstâncias.
Já no que tange à apresentação dos Anúncios de Início e Encerramento, entendeu que este requisito pode ser suprido mediante publicação resumida.
Após debater o assunto, o Colegiado decidiu:
  1. que no caso ora em discussão, é facultativa a apresentação de Prospecto de distribuição no âmbito de ofertas públicas de cotas de emissão de fundos de investimento em participações, com base no disposto no art. 4º, inciso V, da Instrução CVM nº 391/03; e
  2. conceder a dispensa de publicação dos Anúncios de Início e de Encerramento, fundamentado no art. 4º da Instrução CVM nº 400/03, tendo em vista que a oferta destina-se exclusivamente a investidores qualificados que participaram da estruturação do fundo.
Foi ressaltado, ainda, que a referida dispensa não prejudica o encaminhamento dos Anúncios para análise da CVM, e posterior disponibilização ao público, a ser feita, ao menos, na página desta Autarquia na rede mundial de computadores.

PEDIDO DE RENÚNCIA DE FUNÇÃO DE AGENTE FIDUCIÁRIO DE EMISSÃO DE DEBÊNTURES SIMPLES - C&D DTVM LTDA - PROC. RJ2003/5400

Reg. nº 5059/06
Relator: DPS

Trata-se de pedido da C&D DTVM Ltda., na qualidade de agente fiduciário da 1ª emissão pública de debêntures simples da Cidadela Trust de Recebíveis S.A., de renúncia à referida função e de comunicação da convocação de uma Assembléia Geral de Debenturistas para deliberar sobre sua substituição na função.

O Diretor Pedro Marcilio entendeu, após análise dos argumentos apresentados pelo requerente, que o pedido de renúncia à função de agente fiduciário deve ser aceito, sendo desnecessária a indicação de um novo agente fiduciário para debêntures objeto deste processo.

O Colegiado acompanhou o entendimento do Diretor Pedro Marcilio, consubstanciado em seu voto.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BESAF-BES ATIVOS FINANCEIROS LTDA – PROC. RJ2006/2121

Reg. nº 5204/06
Relator: SIN

Trata-se de recurso intempestivo protocolado pela BESAF – BES Ativos Financeiros Ltda contra decisão da SIN referente à cobrança de multa cominatória em razão do descumprimento do prazo determinado pelo artigo 12, parágrafo único, da Instrução CVM nº 306/99.

No caso concreto, o recorrente encontrava-se com o seu endereço desatualizado, por mudança ocorrida em 10.08.04 e somente informada a esta CVM em 25.04.06, por exigência do Ofício/CVM/SIN/GII-2/Nº 523, de 29 de março de 2006.

Em suas razões, o recorrente reconhece a procedência da multa aplicada, solicitando, porém, a revisão de seu valor, em razão de sua excessividade para a companhia, aliada à natureza da irregularidade.

O Colegiado, acompanhando o entendimento da área técnica, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE - REGISTRO DEFINITIVO DE OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO DE CERTIFICADOS DE RECEBÍVEIS IMOBILIÁRIOS - CIBRASEC - PROC. RJ2006/3140

Reg. nº 5125/06
Relator: DPS

O Colegiado deu início à discussão do assunto, tendo o Diretor Pedro Marcilio apresentado voto pelo provimento do recurso e o Diretor Sergio Weguelin solicitado vista do processo.

VEDAÇÃO AO ADMINISTRADOR DE INVESTIR EM VALORES MOBILIÁRIOS DE SUA EMISSÃO OU DE SUAS SUBSIDIÁRIAS NAS CARTEIRAS QUE ADMINISTRE - BANCO DO BRASIL S.A. - PROC. RJ2006/0907

Reg. nº 5175/06
Relator: DPS

Trata-se de consulta submetida à apreciação do Colegiado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN que entendeu ter o Banco do Brasil S.A. descumprido o disposto no inciso I do art. 6° da Instrução CVM n° 406/05 – que veda ao administrador de fundos investir em valores mobiliários de sua emissão ou de suas subsidiárias, nas carteiras que administre.

Motivada por matéria veiculada no Jornal Valor de 30.01.06 – que informara que o Banco do Brasil S.A. teria, na composição do Fundo Garantidor das Parcerias Público Privada, R$1,125 bilhões em ações do Banco do Brasil S.A., e que já teria sido realizada a Assembléia aprovando o estatuto e o Regulamento, bem como sido integralizadas as cotas do aludido Fundo - a SIN solicitou esclarecimentos ao Banco do Brasil S.A. quanto aos fatos, enfatizando o disposto no inciso I do art. 6º da Instrução CVM nº 406/05.

O Diretor Pedro Marcilio apresentou voto manifestando entendimento de que não houve o descumprimento do disposto no art. 6˚, inciso I, da Instrução 426/05, pois o que houve no presente caso foi a integralização de cotas do Fundo Garantidor com ações de emissão do BB, não se aplicando a vedação que se refere especificamente à hipótese de investimento em valores mobiliários de emissão do administrador.

O Colegiado acompanhou o entendimento exarado no voto apresentado pelo Diretor-Relator.

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