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Decisão do colegiado de 11/07/2006

Participantes

WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - PRESIDENTE – Em exercício
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITOS DE REGISTRO DA OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO DE COTAS DO LOGÍSTICA BRASIL - FIP - PROC. RJ2006/4383

Reg. nº 5200/06
Relator: SRE
A BEM DTVM S.A., instituição administradora do Logística Brasil - Fundo de Investimento em Participações, requereu a dispensa do cumprimento de requisitos do registro de oferta pública de cotas constitutivas do patrimônio inicial do fundo, com fundamento no disposto no art. 4° da Instrução CVM n° 400/03.
A BEM DTVM S.A. solicitou a dispensa de apresentação do Prospecto de distribuição e dos Anúncios de Início e de Encerramento, documentos previstos nos itens 5, 7 e 8 do Anexo II da Instrução CVM n° 400/03.
Após análise dos aspectos envolvidos e considerando que i) o fundo terá no máximo 7 investidores participantes da estruturação da operação; ii) o fato de que a instância decisória máxima acerca de seus investimentos e desinvestimentos será um Comitê de Investimento onde os cotistas terão a maioria absoluta dos votos; e iii) a política restritiva de negociação de cotas do fundo, a área técnica entendeu ser razoável a concessão da dispensa de apresentação do Prospecto de distribuição, desde que haja o compromisso da BEM de não estender a oferta a terceiros não-enquadrados nas referidas circunstâncias.
Já no que tange à apresentação dos Anúncios de Início e Encerramento, entendeu que este requisito pode ser suprido mediante publicação resumida.
Após debater o assunto, o Colegiado decidiu:
  1. que no caso ora em discussão, é facultativa a apresentação de Prospecto de distribuição no âmbito de ofertas públicas de cotas de emissão de fundos de investimento em participações, com base no disposto no art. 4º, inciso V, da Instrução CVM nº 391/03; e
  2. conceder a dispensa de publicação dos Anúncios de Início e de Encerramento, fundamentado no art. 4º da Instrução CVM nº 400/03, tendo em vista que a oferta destina-se exclusivamente a investidores qualificados que participaram da estruturação do fundo.
Foi ressaltado, ainda, que a referida dispensa não prejudica o encaminhamento dos Anúncios para análise da CVM, e posterior disponibilização ao público, a ser feita, ao menos, na página desta Autarquia na rede mundial de computadores.
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